Constituição Federal 1988

141 Título IX - Das Disposições Constitucionais Gerais Art. 233 . (Revogado). Art. 234 . É vedado à União, direta ou indi- retamente, assumir, em decorrência da cria- ção de Estado, encargos referentes a despesas com pessoal inativo e com encargos e amor- tizações da dívida interna ou externa da ad- ministração pública, inclusive da indireta. Art. 235 . Nos dez primeiros anos da criação de Estado, serãoobservadas as seguintes nor- mas básicas: I - aAssembléiaLegislativa serácompostade dezesseteDeputadosseapopulaçãodoEstado for inferior a seiscentosmil habitantes, e de vinte e quatro, se igual ou superior a esse número, até um milhão e quinhentos mil; II -oGovernoteránomáximodezSecretarias; III - o Tribunal de Contas terá trêsmembros, nomeados, pelo Governador eleito, dentre brasileiros de comprovada idoneidade e notório saber; IV - o Tribunal de Justiça terá sete Desem- bargadores; V - os primeiros Desembargadores serão nomeadospeloGovernadoreleito, escolhidos da seguinte forma: a) cinco dentre os magistrados com mais de trinta e cinco anos de idade, em exer- cício na área do novo Estado ou do Estado originário; b) dois dentre promotores, nas mesmas condições, e advogados de comprovada idoneidade e saber jurídico, com dez anos, nomínimo,deexercícioprofissional,obede- cidooprocedimentofixadonaConstituição; VI - no caso de Estado proveniente de Ter- ritório Federal, os cinco primeiros Desem- bargadores poderão ser escolhidos dentre juízes de direito de qualquer parte do País; VII - em cada Comarca, o primeiro Juiz de Direito, o primeiro Promotor de Justiça e o primeiro Defensor Público serão nomeados peloGovernadoreleitoapósconcursopúblico de provas e títulos; VIII - até a promulgação da Constituição Estadual, responderão pela Procuradoria- -Geral, pela Advocacia-Geral e pela Defen- soria-Geral do Estado advogados de notório saber, com trinta e cinco anos de idade, no mínimo, nomeados pelo Governador eleito e demissíveis “ad nutum”; IX - se o novo Estado for resultado de trans- formação de Território Federal, a transfe- rência de encargos financeiros da União para pagamento dos servidores optantes que pertenciam à Administração Federal ocorrerá da seguinte forma: a) no sexto ano de instalação, o Estado assumirá vinte por cento dos encargos financeiros para fazer face ao pagamento dos servidores públicos, ficando ainda o restante sob a responsabilidade da União; b) no sétimo ano, os encargos do Estado serão acrescidos de trinta por cento e, no oitavo, dos restantes cinquenta por cento; X - as nomeações que se seguirem às pri- meiras, para os cargos mencionados neste artigo, serão disciplinadas na Constituição Estadual; XI - as despesas orçamentárias compessoal nãopoderãoultrapassarcinquentaporcento da receita do Estado. Art. 236 . Os serviços notariais e de registro são exercidos em caráter privado, por dele- gação do Poder Público.  § 1 º Lei regulará as atividades, disciplinará a responsabilidade civil e criminal dos no- tários, dos oficiais de registro e de seus pre- postos, e definirá a fiscalização de seus atos pelo Poder Judiciário. § 2 º Lei federal estabelecerá normas gerais para fixação de emolumentos relativos aos atos praticados pelos serviços notariais e de registro. § 3 º O ingresso na atividade notarial e de re- gistrodependedeconcursopúblicodeprovas

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