Constituição Federal 1988

142 Título IX - Das Disposições Constitucionais Gerais e títulos, não sepermitindoquequalquer ser- ventia fique vaga, sem abertura de concurso de provimento ou de remoção, por mais de seis meses. Art. 237 . A fiscalização e o controle sobre o comércio exterior, essenciais à defesa dos in- teresses fazendários nacionais, serão exerci- dos pelo Ministério da Fazenda. Art. 238 . A lei ordenará a venda e revenda de combustíveisdepetróleo, álcool carburantee outros combustíveis derivados de matérias- -primas renováveis, respeitados osprincípios desta Constituição. Art. 239 . A arrecadação decorrente das con- tribuições paraoProgramade IntegraçãoSo- cial, criado pela Lei Complementar nº 7, de 7 de setembro de 1970, e para o Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Públi- co, criado pela Lei Complementar nº 8, de 3 de dezembro de 1970, passa, a partir da promul- gaçãodestaConstituição, a financiar, nos ter- mos que a lei dispuser, oprogramado seguro- -desemprego, outras açõesdaprevidência so- cial e o abono de que trata o § 3º deste artigo. § 1 º Dos recursos mencionados no  caput , no mínimo28%(vinteeoitopor cento) serãodes- tinados para o financiamento de programas de desenvolvimento econômico, por meio do Banco Nacional de Desenvolvimento Econô- mico e Social, com critérios de remuneração que preservem o seu valor. §2 º Ospatrimônios acumuladosdoPrograma de Integração Social e do Programa de For- mação do Patrimônio do Servidor Público são preservados, mantendo-se os critérios de saque nas situações previstas nas leis espe- cíficas, com exceção da retirada por motivo de casamento, ficando vedada a distribuição da arrecadação de que trata o “ caput ” deste artigo, para depósito nas contas individuais dos participantes. § 3 º Aos empregados que percebam de em- pregadores que contribuempara o Programa de Integração Social ou para o Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Pú- blico, até dois salários mínimos de remune- ração mensal, é assegurado o pagamento de um salário mínimo anual, computado neste valororendimentodas contas individuais, no caso daqueles que já participavam dos refe- ridos programas, até a data da promulgação desta Constituição. § 4 º O financiamento do seguro-desemprego receberá uma contribuição adicional da em- presa cujo índice de rotatividade da força de trabalho superar o índice médio da rotativi- dade do setor, na forma estabelecida por lei. § 5 º Os programas de desenvolvimento eco- nômico financiados na forma do § 1º e seus resultados serão anualmente avaliados e di- vulgados em meio de comunicação social eletrônico e apresentados em reunião da co- missão mista permanente de que trata o § 1º do art. 166.  Art. 240 . Ficam ressalvadas do disposto no art. 195 as atuais contribuições compulsórias dos empregadores sobre a folha de salários, destinadas às entidades privadas de serviço social e de formação profissional vinculadas ao sistema sindical. Art. 241 . AUnião, os Estados, o Distrito Fede- ral e os Municípios disciplinarão por meio de lei os consórcios públicos e os convênios de cooperação entre os entes federados, autori- zando a gestão associada de serviços públi- cos, bemcomoa transferência total ouparcial de encargos, serviços, pessoal e bens essen- ciaisàcontinuidadedos serviços transferidos.  Art. 242 . O princípio do art. 206, IV, não se aplicaàsinstituiçõeseducacionaisoficiaiscria- das por lei estadual oumunicipal e existentes na data da promulgação desta Constituição,

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