Constituição Federal 1988

147 ATO DAS DISPOSIÇÕES CONSTITUCIONAIS TRANSITÓRIAS Art. 1º. OPresidentedaRepública, oPresiden- tedoSupremoTribunal Federal e osmembros do Congresso Nacional prestarão o compro- misso de manter, defender e cumprir a Cons- tituição, no ato e na data de sua promulgação. Art. 2º. No dia 7 de setembro de 1993 o elei- torado definirá, através de plebiscito, a for- ma (república ou monarquia constitucional) e o sistema de governo (parlamentarismo ou presidencialismo) quedevemvigorarnoPaís.  § 1 º Será assegurada gratuidade na livre di- vulgação dessas formas e sistemas, através dos meios de comunicação de massa cessio- nários de serviço público. § 2 º O Tribunal Superior Eleitoral, promul- gada a Constituição, expedirá as normas re- gulamentadoras deste artigo. Art. 3º. A revisão constitucional será reali- zada após cinco anos, contados da promulga- ção da Constituição, pelo voto da maioria ab- soluta dos membros do Congresso Nacional, em sessão unicameral. Art. 4º. Omandato do atual Presidente da Re- pública terminará em 15 de março de 1990. § 1 º A primeira eleição para Presidente da Re- pública após a promulgação da Constituição será realizada no dia 15 de novembro de 1989, não se lhe aplicando o disposto no art. 16 da Constituição. § 2 º É assegurada a irredutibilidade da atual representação dos Estados e do Distrito Fe- deral na Câmara dos Deputados. § 3 º Os mandatos dos Governadores e dos Vice-Governadoreseleitosem15denovembro de 1986 terminarão em 15 de março de 1991. § 4 º Os mandatos dos atuais Prefeitos, Vice- -Prefeitos e Vereadores terminarão no dia 1º de janeiro de 1989, com a posse dos eleitos. Art. 5º. Não se aplicam às eleições previstas para 15 de novembro de 1988 o disposto no art. 16 e as regras do art. 77 da Constituição. § 1 º Para as eleições de 15 de novembro de 1988 será exigido domicílio eleitoral na cir- cunscrição pelo menos durante os quatro meses anteriores ao pleito, podendo os can- didatos que preencham este requisito, aten- didas as demais exigências da lei, ter seu re- gistro efetivado pela Justiça Eleitoral após a promulgação da Constituição. § 2 º Na ausência de norma legal específica, caberá ao Tribunal Superior Eleitoral editar as normas necessárias à realização das elei- ções de 1988, respeitada a legislação vigente. § 3 º Os atuais parlamentares federais e esta- duais eleitos Vice-Prefeitos, se convocados a exercer a função de Prefeito, não perderão o mandato parlamentar. § 4 º O número de vereadores por município será fixado, para a representação a ser eleita em 1988, pelo respectivo Tribunal Regional Eleitoral, respeitados os limites estipulados no art. 29, IV, da Constituição. § 5 º Para as eleições de 15 de novembro de 1988, ressalvados os que já exercemmandato eletivo, são inelegíveisparaqualquercargo, no território de jurisdição do titular, o cônjuge e os parentes por consanguinidade ou afini- dade, até o segundo grau, ou por adoção, do Presidente da República, do Governador de Estado, do Governador do Distrito Federal e do Prefeito que tenhamexercidomais dame- tade do mandato. Art. 6º. Nos seis meses posteriores à promul- gaçãodaConstituição,parlamentares federais,

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