Constituição Federal 1988
148 ATO DAS DISPOSIÇÕES CONSTITUCIONAIS TRANSITÓRIAS reunidos emnúmeronão inferior a trinta, po- derão requerer ao Tribunal Superior Eleito- ral o registro de novo partido político, jun- tando ao requerimentoomanifesto, o estatu- to e o programa devidamente assinados pe- los requerentes. § 1 º O registro provisório, que será conce- dido de plano pelo Tribunal Superior Elei- toral, nos termos deste artigo, defere ao novo partido todos os direitos, deveres e prerro- gativas dos atuais, entre eles o de participar, sob legenda própria, das eleições que vierem a ser realizadas nos doze meses seguintes a sua formação. §2 º Onovopartidoperderáautomaticamente seu registro provisório se, no prazo de vinte e quatro meses, contados de sua formação, não obtiver registro definitivo no Tribunal SuperiorEleitoral, na formaquea lei dispuser. Art. 7º. O Brasil propugnará pela formação de um tribunal internacional dos direitos humanos. Art. 8º. É concedida anistia aos que, no pe- ríodo de 18 de setembro de 1946 até a data da promulgação da Constituição, foram atingi- dos, em decorrência de motivação exclusiva- mente política, por atos de exceção, institu- cionais ou complementares, aos que foram abrangidos pelo Decreto Legislativo nº 18, de 15 de dezembro de 1961, e aos atingidos pelo Decreto-Lei nº 864, de 12 de setembro de 1969, asseguradas as promoções, na inativi- dade, ao cargo, emprego, posto ou graduação a que teriam direito se estivessem em servi- ço ativo, obedecidos os prazos de permanên- cia em atividade previstos nas leis e regula- mentos vigentes, respeitadas as característi- cas e peculiaridades das carreiras dos servi- dores públicos civis e militares e observados os respectivos regimes jurídicos. § 1 º O disposto neste artigo somente gerará efeitos financeirosapartirdapromulgaçãoda Constituição, vedada a remuneração de qual- quer espécie em caráter retroativo. §2 º Ficamasseguradososbenefícios estabele- cidos neste artigo aos trabalhadores do setor privado, dirigentes erepresentantes sindicais que, pormotivos exclusivamentepolíticos, te- nhamsido punidos, demitidos ou compelidos ao afastamento das atividades remuneradas que exerciam, bem como aos que foram im- pedidos de exercer atividades profissionais em virtude de pressões ostensivas ou expe- dientes oficiais sigilosos. § 3 º Aos cidadãos que foram impedidos de exercer, na vida civil, atividade profissional específica, em decorrência das Portarias Re- servadasdoMinistériodaAeronáuticanº S-50- -GM5, de 19 de junho de 1964, e nº S-285-GM5 será concedida reparaçãodenatureza econô- mica, na forma que dispuser lei de iniciativa do Congresso Nacional e a entrar em vigor no prazo de doze meses a contar da promul- gação da Constituição. § 4 º Aos que, por força de atos institucionais, tenham exercido gratuitamente mandato eletivo de vereador serão computados, para efeito de aposentadoria no serviço público e previdência social, os respectivos períodos. § 5 º A anistia concedida nos termos deste ar- tigo aplica-se aos servidores públicos civis e aos empregados emtodososníveisdegoverno ou em suas fundações, empresas públicas ou empresas mistas sob controle estatal, exceto nos Ministérios militares, que tenham sido punidos ou demitidos por atividades profis- sionais interrompidas em virtude de decisão de seus trabalhadores, bem como em decor- rência do Decreto-Lei nº 1.632, de 4 de agosto de 1978, ou por motivos exclusivamente polí- ticos, assegurada a readmissãodos que foram
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