Constituição Federal 1988

172 ATO DAS DISPOSIÇÕES CONSTITUCIONAIS TRANSITÓRIAS Art. 96. Ficam convalidados os atos de cria- ção, fusão, incorporação e desmembramen- to de Municípios, cuja lei tenha sido publica- da até 31 de dezembro de 2006, atendidos os requisitos estabelecidos na legislação do res- pectivo Estado à época de sua criação. Art. 97. Até que seja editada a lei complemen- tar de que trata o § 15 do art. 100 daConstitui- ção Federal, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios que, na data de publicação desta Emenda Constitucional, estejam emmora na quitaçãodeprecatórios vencidos, relativos às suas administrações direta e indireta, inclu- sive os emitidos durante o período de vigên- cia do regime especial instituído por este ar- tigo, farão esses pagamentos de acordo com as normas a seguir estabelecidas, sendo ina- plicável o disposto no art. 100 desta Consti- tuição Federal, exceto em seus §§ 2º, 3º, 9º, 10, 11, 12, 13 e 14, e sem prejuízo dos acordos de juízos conciliatórios já formalizados na data depromulgaçãodestaEmendaConstitucional. § 1 º Os Estados, o Distrito Federal e os Mu- nicípios sujeitos ao regime especial de que trata este artigo optarão, por meio de ato do Poder Executivo:  I - pelo depósito em conta especial do valor referido pelo § 2º deste artigo; ou II - pela adoção do regime especial pelo prazo de até 15 (quinze) anos, caso em que o percentual a ser depositado na conta especial a que se refere o § 2º deste artigo corresponderá, anualmente, ao saldo total dosprecatóriosdevidos, acrescidodo índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança e de juros simples no mesmo percentual de juros incidentes sobreacader- netadepoupançapara finsde compensação damora, excluídaa incidênciade juros com- pensatórios, diminuído das amortizações e dividido pelo número de anos restantes no regime especial de pagamento.  § 2 º Para saldar os precatórios, vencidos e a vencer, pelo regime especial, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios devedores depositarão mensalmente, em conta espe- cial criada para tal fim, 1/12 (um doze avos) do valor calculado percentualmente sobre as respectivas receitas correntes líquidas, apu- radas no segundo mês anterior ao mês de pagamento, sendo que esse percentual, cal- culado no momento de opção pelo regime e mantido fixo até o final do prazo a que se re- fere o § 14 deste artigo, será: I - para os Estados e para o Distrito Federal: a) de, no mínimo, 1,5% (um inteiro e cinco décimos por cento), para os Estados das regiões Norte, Nordeste e Centro-Oeste, além do Distrito Federal, ou cujo estoque de precatórios pendentes das suas admi- nistrações direta e indireta corresponder a até 35% (trinta e cinco por cento) do total da receita corrente líquida; b) de, nomínimo, 2% (dois por cento), para os Estados das regiões Sul e Sudeste, cujo estoquedeprecatórios pendentes das suas administrações direta e indireta corres- ponder a mais de 35% (trinta e cinco por cento) da receita corrente líquida;  II - para Municípios:  a) de, no mínimo, 1% (um por cento), para Municípios das regiões Norte, Nordeste e Centro-Oeste, ou cujo estoque de preca- tórios pendentes das suas administrações direta e indireta corresponder a até 35% (trinta e cinco por cento) da receita cor- rente líquida;  b) de, no mínimo, 1,5% (um inteiro e cinco décimos por cento), para Municípios das regiões Sul e Sudeste, cujo estoque de pre- catóriospendentesdassuasadministrações direta e indireta corresponder a mais de 35 % (trinta e cinco por cento) da receita corrente líquida. §3 º Entende-secomoreceitacorrente líquida, para os fins de que trata este artigo, o soma- tório das receitas tributárias, patrimoniais,

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