Constituição Federal 1988
171 ATO DAS DISPOSIÇÕES CONSTITUCIONAIS TRANSITÓRIAS administração federal direta, autárquica ou fundacional. Art. 90. O prazo previsto no caput do art. 84 deste Ato das Disposições Constitucionais Transitórias fica prorrogado até 31 de de- zembro de 2007. § 1 º Fica prorrogada, até a data referida no caput desteartigo, avigênciada Leinº 9.311, de 24 de outubro de 1996, e suas alterações. § 2 º Até a data referida no caput deste artigo, a alíquota da contribuição de que trata o art. 84 deste Ato das Disposições Constitucionais Transitórias será de trinta e oito centésimos por cento. Art. 91. A União entregará aos Estados e ao Distrito Federal o montante definido em lei complementar, de acordo com critérios, pra- zos e condições nela determinados, podendo considerar as exportações para o exterior de produtos primários e semi-elaborados, a re- lação entre as exportações e as importações, os créditosdecorrentesdeaquisiçõesdestina- das ao ativopermanente e a efetivamanuten- ção e aproveitamento do crédito do imposto a que se refere o art. 155, § 2º, X, a. § 1 º Domontante de recursos que cabe a cada Es-tado, setenta e cinco por cento pertencem ao próprio Estado, e vinte e cinco por cento, aos seus Municípios, distribuídos segundo os critérios a que se refere o art. 158, parágrafo único, da Constituição. § 2 º A entrega de recursos prevista neste ar- tigoperdurará, conformedefinidoemlei com- plementar, até que o imposto a que se refere o art. 155, II, tenha o produto de sua arreca- dação destinado predominantemente, em proporção não inferior a oitenta por cento, ao Estado onde ocorrer o consumo das mer- cadorias, bens ou serviços. § 3 º Enquanto não for editada a lei comple- mentar de que trata o caput , em substituição ao sistema de entrega de recursos nele pre- visto, permanecerá vigente o sistema de en- trega de recursos previsto no art. 31 e Anexo da Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1996, coma redação dada pela Lei Comple- mentar nº 115, de 26 de de-zembro de 2002. § 4 º Os Estados e o Distrito Federal deverão apresentaràUnião, nos termosdas instruções baixadas pelo Ministério da Fazenda, as in- formações relativas ao imposto de que trata o art. 155, II, declaradas pelos contribuintes que realizaremoperações ou prestações com destino ao exterior. Art. 92. Sãoacrescidosdezanos aoprazo fixa- do no art. 40 deste Ato das Disposições Cons- titucionais Transitórias. Art. 92-A São acrescidos 50 (cinquenta) anos ao prazo fixado pelo art. 92 deste Ato das Dis- posições Constitucionais Transitórias. Art. 93. A vigência do disposto no art. 159, III, e § 4º, iniciará somente após a edição da lei de que trata o referido inciso III. Art. 94. Os regimes especiais de tributação para microempresas e empresas de pequeno porte próprios da União, dos Estados, do Dis- trito Federal e dosMunicípios cessarão a par- tir da entrada em vigor do regime previsto no art. 146, III, d, da Constituição. Art. 95. Os nascidos no estrangeiro entre 7 de junho de 1994 e a data da promulgação des- ta Emenda Constitucional, filhos de pai bra- sileiro ou mãe brasileira, poderão ser regis- trados em repartição diplomática ou consu- lar brasileira competente ou em ofício de re- gistro, se vierem a residir na República Fede- rativa do Brasil.
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