Constituição Federal 1988
83 Título VI - Da Tributação e do Orçamento sobre sua organização e funcionamento, as atividades de consultoria e assessoramen- to jurídico do Poder Executivo. § 1 º A Advocacia-Geral da União tem por chefe o Advogado-Geral da União, de livre nomeação pelo Presidente da República dentre cidadãos maiores de trinta e cinco anos, de notável saber jurídico e reputação ilibada. § 2 º O ingresso nas classes iniciais das car- reiras da instituição de que trata este Ar- tigo far-se-á mediante concurso público de provas e títulos. § 3 º Na execução da dívida ativa de natu- reza tributária, a representação da União cabe à Procuradoria-Geral da Fazenda Na- cional, observado o disposto em lei. Art. 132 . Os Procuradores dos Estados e do Distrito Federal, organizados em carreira, na qual o ingresso dependerá de concurso público de provas e títulos, coma participa- ção da Ordem dos Advogados do Brasil em todas as suas fases, exercerão a represen- tação judicial e a consultoria jurídica das respectivas unidades federadas. Parágrafo único. Aos procuradores referi- dos neste Artigo é assegurada estabilidade após três anos de efetivo exercício, median- te avaliação de desempenho perante os ór- gãos próprios, após relatório circunstancia- do das corregedorias. SEÇÃO III - DA ADVOCACIA Art. 133 . O advogado é indispensável à ad- ministração da justiça, sendo inviolável por seus atos e manifestações no exercício da profissão, nos limites da lei. SEÇÃO IV - DA DEFENSORIA PÚBLICA Art. 134 . A Defensoria Pública é instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe, como expressão e instrumento do regime democrático, fun- damentalmente, a orientação jurídica, apro- moção dos direitos humanos e a defesa, em todos os graus, judicial e extrajudicial, dos direitos individuais e coletivos, de forma in- tegral e gratuita, aos necessitados, na forma do inciso LXXIV do Art. 5º desta Constitui- ção Federal. § 1 º Lei complementar organizará a Defen- soria Pública da União e do Distrito Federal e dos Territórios e prescreverá normas gerais para sua organização nos Estados, emcargos de carreira, providos, na classe inicial, me- diante concurso público de provas e títulos, assegurada a seus integrantes a garantia da inamovibilidade e vedado o exercício da ad- vocacia fora das atribuições institucionais. § 2 º Às Defensorias Públicas Estaduais são asseguradas autonomia funcional e admi- nistrativa e a iniciativa de sua proposta or- çamentária dentro dos limites estabelecidos na lei de diretrizes orçamentárias e subordi- nação ao disposto no Art. 99, § 2º. § 3 º Aplica-se o disposto no § 2º às Defenso- rias Públicas da União e do Distrito Federal. § 4 º São princípios institucionais da Defen- soria Pública a unidade, a indivisibilidade e a independência funcional, aplicando-se também, no que couber, o disposto no Art. 93 e no inciso II do Art. 96 desta Constituição Federal. Art. 135 . Os servidores integrantes das car- reiras disciplinadas nas Seções II e III des- te Capítulo serão remunerados na forma do Art. 39, § 4º.
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