Constituição Federal 1988

82 Título IV - Da Organização dos Poderes V - dois advogados, indicados pelo Con- selho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil; VI - dois cidadãos de notável saber jurí- dico e reputação ilibada, indicados um pela Câmara dos Deputados e outro pelo Senado Federal. § 1 º Os membros do Conselho oriundos do Ministério Público serão indicados pelos respectivos Ministérios Públicos, na forma da lei. § 2 º Compete ao Conselho Nacional do Mi- nistério Público o controle da atuação ad- ministrativa e financeira do Ministério Pú- blico e do cumprimento dos deveres funcio- nais de seus membros, cabendo lhe: I - zelar pela autonomia funcional e ad- ministrativa do Ministério Público, po- dendo expedir atos regulamentares, no âmbito de sua competência, ou recomen- dar providências; II - zelar pela observância do Art. 37 e apreciar, de ofício ou mediante provoca- ção, a legalidade dos atos administrati- vos praticados por membros ou órgãos do Ministério Público da União e dos Estados, podendo desconstituí-los, revê- -los ou fixar prazo para que se adotem as providências necessárias ao exato cum- primento da lei, sem prejuízo da compe- tência dos Tribunais de Contas; III - receber e conhecer das reclamações contra membros ou órgãos do Ministé- rio Público da União ou dos Estados, in- clusive contra seus serviços auxiliares, sem prejuízo da competência disciplinar e correicional da instituição, podendo avocar processos disciplinares em curso, determinar a remoção ou a disponibili- dade e aplicar outras sanções adminis- trativas, assegurada ampla defesa; IV - rever, de ofício ou mediante pro- vocação, os processos disciplinares de membros do Ministério Público da União ou dos Estados julgados há menos de um ano; V - elaborar relatório anual, propondo as providências que julgar necessárias so- bre a situação do Ministério Público no País e as atividades do Conselho, o qual deve integrar a mensagem prevista no Art. 84, XI. § 3 º O Conselho escolherá, em votação se- creta, um Corregedor nacional, dentre os membros do Ministério Público que o in- tegram, vedada a recondução, competindo- -lhe, além das atribuições que lhe forem conferidas pela lei, as seguintes: I - receber reclamações e denúncias, de qualquer interessado, relativas aos mem- bros do Ministério Público e dos seus serviços auxiliares; II - exercer funções executivas do Conse- lho, de inspeção e correição geral; III - requisitar e designar membros do Ministério Público, delegando-lhes atri- buições, e requisitar servidores de ór- gãos do Ministério Público. § 4 º O Presidente do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil oficiará junto ao Conselho. § 5 º Leis da União e dos Estados criarão ouvidorias do Ministério Público, compe- tentes para receber reclamações e denún- cias de qualquer interessado contra mem- bros ou órgãos do Ministério Público, in- clusive contra seus serviços auxiliares, re- presentando diretamente ao Conselho Na- cional do Ministério Público. SEÇÃO II - DA ADVOCACIA PÚBLICA Art. 131 . A Advocacia-Geral da União é a instituição que, diretamente ou através de órgão vinculado, representa a União, judi- cial e extrajudicialmente, cabendo-lhe, nos termos da lei complementar que dispuser

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