Constituição Federal 1988
87 Título V - Da Defesa do Estado e das Instituições Democráticas CAPÍTULO I - DO ESTADO DE DEFESA E DO ESTADO DE SÍTIO SEÇÃO I - DO ESTADO DE DEFESA Art. 136 . OPresidente da República pode, ou- vidos o Conselho da República e o Conselho de Defesa Nacional, decretar estado de defe- sa para preservar ou prontamente restabele- cer, em locais restritos e determinados, a or- dem pública ou a paz social ameaçadas por grave e iminente instabilidade institucional ouatingidaspor calamidadesdegrandespro- porções na natureza. § 1 º O decreto que instituir o estado de defesa determinará o tempo de sua duração, espe- cificará as áreas a serem abrangidas e indi- cará, nos termos e limites da lei, as medidas coercitivas a vigorarem, dentre as seguintes: I - restrições aos direitos de: a) reunião, ainda que exercida no seio das associações; b) sigilo de correspondência; c) sigilo de comunicação telegráfica e te- lefônica; II - ocupação e uso temporário de bens e serviçospúblicos, nahipótesedecalamidade pública, respondendo a União pelos danos e custos decorrentes. § 2 º O tempo de duração do estado de de- fesa não será superior a trinta dias, podendo ser prorrogado uma vez, por igual período, se persistirem as razões que justificaram a sua decretação. § 3 º Na vigência do estado de defesa: I - a prisão por crime contra o Estado, de- terminada pelo executor da medida, será por este comunicada imediatamente ao juiz competente, que a relaxará, se não for legal, facultadoaopresorequerer examede corpo de delito à autoridade policial; II - a comunicação será acompanhada de declaração, pela autoridade, do estado físi- co e mental do detido no momento de sua autuação; III - aprisãooudetençãode qualquer pessoa não poderá ser superior a dez dias, salvo quando autorizada pelo Poder Judiciário; IV- évedadaa incomunicabilidadedopreso. § 4 º Decretado o estado de defesa ou sua pror- rogação, oPresidentedaRepública, dentrode vinte e quatro horas, submeterá o ato com a respectiva justificaçãoaoCongressoNacional, que decidirá por maioria absoluta. § 5 º Se o Congresso Nacional estiver em re- cesso, será convocado, extraordinariamente, no prazo de cinco dias. § 6 º O Congresso Nacional apreciará o de- creto dentro de dez dias contados de seu re- cebimento, devendo continuar funcionando enquanto vigorar o estado de defesa. § 7 º Rejeitadoodecreto, cessa imediatamente o estado de defesa. SEÇÃO II - DO ESTADO DE SÍTIO Art. 137 . O Presidente da República pode, ou- vidos o Conselho da República e o Conselho deDefesaNacional, solicitar aoCongressoNa- cional autorização para decretar o estado de sítio nos casos de: I - comoção grave de repercussão nacional ou ocorrência de fatos que comprovem a ineficácia de medida tomada durante o estado de defesa; II - declaração de estado de guerra ou res- posta a agressão armada estrangeira. Parágrafo único. O Presidente da Repúbli- ca, ao solicitar autorização para decretar o estado de sítio ou sua prorrogação, relatará os motivos determinantes do pedido, deven- do o Congresso Nacional decidir por maio- ria absoluta.
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