Constituição Federal 1988
88 Título V - Da Defesa do Estado e das Instituições Democráticas Art. 138 . O decreto do estado de sítio indica- rá sua duração, as normas necessárias a sua execução e as garantias constitucionais que ficarão suspensas, e, depois de publicado, o PresidentedaRepúblicadesignaráoexecutor dasmedidasespecíficaseasáreasabrangidas. § 1 º O estado de sítio, no caso do art. 137, I, não poderá ser decretado por mais de trinta dias, nem prorrogado, de cada vez, por prazo superior; nodo inciso II, poderá serdecretado por todo o tempo que perdurar a guerra ou a agressão armada estrangeira. § 2 º Solicitadaautorizaçãoparadecretaroes- tado de sítio durante o recesso parlamentar, o Presidente do Senado Federal, de imediato, convocará extraordinariamente o Congresso Nacional para se reunir dentro de cinco dias, a fim de apreciar o ato. § 3 º O Congresso Nacional permanecerá em funcionamento até o término das me- didas coercitivas. Art. 139 . Na vigência do estado de sítio de- cretado com fundamento no art. 137, I, só po- derão ser tomadas contra as pessoas as se- guintes medidas: I - obrigação de permanência em localidade determinada; II - detenção em edifício não destinado a acusadosoucondenadosporcrimescomuns; III - restrições relativas à inviolabilidade da correspondência, aosigilodascomunicações, à prestação de informações e à liberdade de imprensa, radiodifusão e televisão, na forma da lei; IV - suspensão da liberdade de reunião; V - busca e apreensão em domicílio; VI - intervenção nas empresas de serviços públicos; VII - requisição de bens. Parágrafoúnico. Não se inclui nas restrições do inciso III a difusão de pronunciamentos de parlamentares efetuados em suas Casas Le- gislativas, desde que liberada pela respecti- va Mesa. SEÇÃO III - DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 140 . A Mesa do Congresso Nacional, ou- vidosos líderespartidários, designaráComis- são composta de cinco de seus membros para acompanhar e fiscalizar a execução das me- didas referentes ao estado de defesa e ao es- tado de sítio. Art. 141 . Cessado o estado de defesa ou o es- tado de sítio, cessarão também seus efeitos, sem prejuízo da responsabilidade pelos ilíci- tos cometidospor seus executoresouagentes. Parágrafo único. Logo que cesse o estado de defesa ou o estado de sítio, as medidas aplica- das em sua vigência serão relatadas pelo Pre- sidente da República, em mensagem ao Con- gresso Nacional, com especificação e justi- ficação das providências adotadas, com re- lação nominal dos atingidos e indicação das restrições aplicadas. CAPÍTULO II - DAS FORÇAS ARMADAS Art. 142 . As Forças Armadas, constituídas pela Marinha, pelo Exército e pela Aeronáu- tica, são instituições nacionais permanentes e regulares, organizadas combase na hierar- quia e na disciplina, sob a autoridade supre- ma do Presidente da República, e destinam- -se à defesa da Pátria, à garantia dos pode- res constitucionais e, por iniciativa de qual- quer destes, da lei e da ordem. §1 º Lei complementarestabeleceráasnormas gerais a serem adotadas na organização, no preparo e no emprego das Forças Armadas. § 2 º Não caberá habeas corpus em relação a punições disciplinares militares.
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