Constituição Federal 1988

90 Título V - Da Defesa do Estado e das Instituições Democráticas V - políciasmilitares e corpos de bombeiros militares. VI - polícias penais federal, estaduais e distrital. § 1 º A polícia federal, instituída por lei como órgãopermanente, organizadoemantidopela Uniãoeestruturadoemcarreira, destina-sea: I - apurar infrações penais contra a ordem política e social ou em detrimento de bens, serviços e interesses da União ou de suas entidades autárquicas e empresas públicas, assim como outras infrações cuja prática tenharepercussão interestadual ou interna- cional e exija repressão uniforme, segundo se dispuser em lei; II - prevenir e reprimir o tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, o contraban- do e o descaminho, sem prejuízo da ação fazendária e de outros órgãos públicos nas respectivas áreas de competência; III - exercer as funções de polícia marítima, aeroportuária e de fronteiras; IV - exercer, com exclusividade, as funções de polícia judiciária da União. § 2 º A polícia rodoviária federal, órgão per- manente, organizado e mantido pela União e estruturadoemcarreira, destina-se, na forma da lei, ao patrulhamento ostensivo das rodo- vias federais. § 3 º A polícia ferroviária federal, órgão per- manente, organizado e mantido pela União e estruturadoemcarreira, destina-se, na forma da lei, ao patrulhamento ostensivo das ferro- vias federais. § 4 º Às polícias civis, dirigidas por delegados de polícia de carreira, incumbem, ressalvada a competência daUnião, as funções de polícia judiciária e a apuração de infrações penais, exceto as militares. § 5 º Às polícias militares cabem a polícia os- tensiva e a preservação da ordempública; aos corpos de bombeirosmilitares, alémdas atri- buições definidas em lei, incumbe a execução de atividades de defesa civil. § 5 º -A Às polícias penais, vinculadas ao órgão administrador do sistema penal da unidade federativaaquepertencem, cabea segurança dos estabelecimentos penais.  § 6 º As polícias militares e os corpos de bom- beiros militares, forças auxiliares e reserva do Exército subordinam-se, juntamente com as polícias civis e as polícias penais estaduais e distrital, aos Governadores dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios.  § 7 º A lei disciplinará a organização e o fun- cionamento dos órgãos responsáveis pela se- gurança pública, de maneira a garantir a efi- ciência de suas atividades. §8 ºOsMunicípiospoderãoconstituirguardas municipaisdestinadasàproteçãodeseusbens, serviçose instalações, conformedispusera lei. § 9 º A remuneração dos servidores policiais integrantesdos órgãos relacionadosnestear- tigo será fixada na forma do § 4º do art. 39.  § 10. A segurança viária, exercida para a preservação da ordem pública e da incolu- midade das pessoas e do seu patrimônio nas vias públicas: I - compreende a educação, engenharia e fiscalização de trânsito, além de outras atividades previstas em lei, que assegurem ao cidadão o direito à mobilidade urbana eficiente; e II - compete, no âmbito dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, aos res- pectivos órgãos ou entidades executivos e seus agentes de trânsito, estruturados em Carreira, na forma da lei.

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