Constituição Federal 1988

89 Título V - Da Defesa do Estado e das Instituições Democráticas § 3 º Os membros das Forças Armadas são de- nominadosmilitares, aplicando-se-lhes, além das que vierem a ser fixadas em lei, as se- guintes disposições:  I - as patentes, comprerrogativas, direitos e deveres a elas inerentes, sãoconferidas pelo Presidente da República e asseguradas em plenitude aos oficiais da ativa, da reservaou reformados, sendo-lhesprivativosos títulos e postos militares e, juntamente com os demais membros, o uso dos uniformes das Forças Armadas; II - o militar em atividade que tomar posse em cargo ou emprego público civil perma- nente, ressalvada a hipótese prevista no art. 37, inciso XVI, alínea “c”, será trans- ferido para a reserva, nos termos da lei;  III - o militar da ativa que, de acordo com a lei, tomarposseemcargo, empregooufunção pública civil temporária, não eletiva, ainda que da administração indireta, ressalvada a hipótese prevista no art. 37, inciso XVI, alínea “c”, ficará agregado ao respectivo quadro e somente poderá, enquanto per- manecer nessa situação, ser promovido por antiguidade, contando-se-lhe o tempo de serviço apenas para aquela promoção e transferênciaparaareserva, sendodepoisde dois anosdeafastamento, contínuos ounão, transferidoparaareserva, nos termosda lei; IV- aomilitar sãoproibidas a sindicalização e a greve; V - o militar, enquanto em serviço ativo, não pode estar filiado a partidos políticos; VI - o oficial só perderá o posto e a patente se for julgado indigno do oficialato ou com ele incompatível, por decisão de tribunal militar de caráter permanente, em tempo de paz, ou de tribunal especial, em tempo de guerra; VII - o oficial condenado na justiça comum ou militar a pena privativa de liberdade su- perior a dois anos, por sentença transitada em julgado, será submetido ao julgamento previsto no inciso anterior;  VIII - aplica-se aos militares o disposto no art. 7º, incisos VIII, XII, XVII, XVIII, XIX e XXV, e no art. 37, incisos XI, XIII, XIV e XV, bemcomo, na formada lei ecomprevalência da atividade militar, no art. 37, inciso XVI, alínea “c”;  IX - (Revogado) X - a lei disporá sobre o ingresso nas Forças Armadas, os limitesde idade, aestabilidadee outras condiçõesde transferênciadomilitar para a inatividade, os direitos, os deveres, a remuneração, as prerrogativas e outras situações especiais dos militares, conside- radas as peculiaridades de suas atividades, inclusive aquelas cumpridas por força de compromissos internacionais e de guerra.  Art. 143 . O serviço militar é obrigatório nos termos da lei. § 1 º Às Forças Armadas compete, na forma da lei, atribuir serviço alternativo aos que, em tempo de paz, após alistados, alegarem imperativo de consciência, entendendo-se como tal o decorrente de crença religiosa e de convicção filosófica ou política, para se eximirem de atividades de caráter essencial- mente militar.  §2 ºAsmulhereseoseclesiásticos ficamisentos do serviço militar obrigatório em tempo de paz, sujeitos, porém, a outros encargos que a lei lhes atribuir.  CAPÍTULO III - DA SEGURANÇA PÚBLICA Art. 144 . A segurança pública, dever do Es- tado, direito e responsabilidade de todos, é exercida para a preservação da ordem públi- ca e da incolumidade das pessoas e do patri- mônio, através dos seguintes órgãos: I - polícia federal; II - polícia rodoviária federal; III - polícia ferroviária federal; IV - polícias civis;

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