Constituição Federal 1988
93 Título VI - Da Tributação e do Orçamento CAPÍTULO I - DO SISTEMA TRIBUTÁRIO NACIONAL SEÇÃO I - DOS PRINCÍPIOS GERAIS Art. 145 . A União, os Estados, o Distrito Fe- deral e os Municípios poderão instituir os se- guintes tributos: I - impostos; II - taxas, em razão do exercício do poder de polícia ou pela utilização, efetiva ou potencial, de serviços públicos específicos e divisíveis, prestados ao contribuinte ou postos a sua disposição; III - contribuição de melhoria, decorrente de obras públicas. § 1 º Sempre que possível, os impostos terão caráter pessoal e serão graduados segundo a capacidade econômica do contribuinte, fa- cultado à administração tributária, especial- mente para conferir efetividade a esses obje- tivos, identificar, respeitados os direitos in- dividuais e nos termos da lei, o patrimônio, os rendimentos e as atividades econômicas do contribuinte. § 2 º As taxas não poderão ter base de cálculo própria de impostos. Art. 146 . Cabe à lei complementar: I - dispor sobre conflitos de competência, em matéria tributária, entre a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios; II - regular as limitações constitucionais ao poder de tributar; III - estabelecernormasgeraisemmatériade legislação tributária, especialmente sobre: a) definição de tributos e de suas espé- cies, bem como, em relação aos impostos discriminados nesta Constituição, a dos respectivos fatosgeradores,basesdecálculo e contribuintes; b) obrigação, lançamento, crédito, prescri- ção e decadência tributários; c) adequado tratamento tributário ao ato cooperativo praticado pelas sociedades cooperativas. d) definição de tratamento diferenciado e favorecido para as microempresas e para as empresas de pequeno porte, inclusive regimes especiais ou simplificados no caso do imposto previsto no art. 155, II, das contribuições previstas no art. 195, I e §§ 12 e 13, e da contribuição a que se refere o art. 239. Parágrafo único. A lei complementar de que trata o inciso III, d, também poderá instituir umregimeúnicodearrecadaçãodos impostos e contribuições daUnião, dos Estados, do Dis- tritoFederal edosMunicípios, observadoque: I - será opcional para o contribuinte; II - poderão ser estabelecidas condições de enquadramento diferenciadas por Estado; III - o recolhimento será unificado e centra- lizadoeadistribuiçãodaparceladerecursos pertencentesaosrespectivosentes federados será imediata, vedadaqualquer retençãoou condicionamento; IV - a arrecadação, a fiscalização e a cobran- ça poderão ser compartilhadas pelos entes federados, adotadocadastronacional único de contribuintes. Art. 146-A Lei complementar poderá estabe- lecer critérios especiais de tributação, com o objetivo de prevenir desequilíbrios da con- corrência, sem prejuízo da competência de a União, por lei, estabelecer normas de igual objetivo. Art. 147 . Competem à União, em Território Federal, os impostos estaduais e, se o Terri- tório não for dividido em Municípios, cumu- lativamente, os impostos municipais; ao Dis- trito Federal cabem os impostos municipais. Art. 148 .AUnião,mediante lei complementar, poderá instituir empréstimos compulsórios:
Made with FlippingBook
RkJQdWJsaXNoZXIy ODE4MzY4