Constituição Federal 1988

94 Título VI - Da Tributação e do Orçamento I - para atender a despesas extraordinárias, decorrentesdecalamidadepública,deguerra externa ou sua iminência; II -nocasode investimentopúblicodecaráter urgente e de relevante interesse nacional, observado o disposto no art. 150, III, “b”. Parágrafo único. A aplicação dos recursos provenientes de empréstimo compulsório será vinculada à despesa que fundamentou sua instituição. Art. 149 . Compete exclusivamente à União instituir contribuições sociais, de interven- ção no domínio econômico e de interesse das categoriasprofissionaisoueconômicas, como instrumento de sua atuação nas respectivas áreas, observado o disposto nos arts. 146, III, e 150, I e III, e sem prejuízo do previsto no art. 195, § 6º, relativamente às contribuições a que alude o dispositivo. § 1 º A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios instituirão, por meio de lei, contribuições para custeio de regime pró- prio de previdência social, cobradas dos ser- vidores ativos, dos aposentados e dos pen- sionistas, que poderão ter alíquotas progres- sivas de acordo com o valor da base de con- tribuição ou dos proventos de aposentadoria e de pensões. § 1 º -A Quando houver deficit atuarial, a con- tribuiçãoordináriados aposentados epensio- nistas poderá incidir sobre o valor dos pro- ventos de aposentadoria e de pensões que su- pere o salário-mínimo. §1 º -B Demonstradaa insuficiênciadamedida prevista no § 1º-A para equacionar o deficit atuarial, é facultada a instituição de contri- buição extraordinária, no âmbito da União, dos servidores públicos ativos, dos aposen- tados e dos pensionistas. § 1 º -C A contribuição extraordinária de que trata o § 1º-B deverá ser instituída simulta- neamente comoutrasmedidas para equacio- namentododeficit e vigorarápor períodode- terminado, contadodadatadesua instituição.  §2 ºAscontribuiçõessociaisedeintervençãono domínioeconômicodeque tratao  caput deste artigo: I -não incidirãosobreasreceitasdecorrentes de exportação; II - incidirão tambémsobre a importação de produtos estrangeiros ou serviços; III - poderão ter alíquotas:  a)advalorem, tendoporbaseofaturamento, a receita bruta ou o valor da operação e, no caso de importação, o valor aduaneiro; b) específica, tendo por base a unidade de medida adotada. § 3 º A pessoa natural destinatária das opera- ções de importação poderá ser equiparada a pessoa jurídica, na forma da lei. § 4 º A lei definirá as hipóteses em que as con- tribuições incidirão uma única vez. Art. 149-A Os Municípios e o Distrito Federal poderão instituir contribuição, na forma das respectivas leis, para o custeio do serviço de iluminação pública, observado o disposto no art. 150, I e III. Parágrafo único. É facultada a cobrança da contribuição a que se refere o caput , na fatu- ra de consumo de energia elétrica.  SEÇÃO II - DAS LIMITAÇÕES DO PODER DE TRIBUTAR Art. 150 .Semprejuízodeoutrasgarantiasasse- guradasaocontribuinte, évedadoàUnião, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios: I - exigir ou aumentar tributo sem lei que o estabeleça;

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