Constituição Federal 1988
100 Título VI - Da Tributação e do Orçamento SEÇÃO VI - DA REPARTIÇÃO DAS RECEITAS TRIBUTÁRIAS Art. 157 . Pertencem aos Estados e ao Distri- to Federal: I - o produto da arrecadação do imposto da União sobre renda e proventos de qual- quer natureza, incidente na fonte, sobre rendimentos pagos, a qualquer título, por eles, suas autarquias e pelas fundações que instituírem e mantiverem; II - vinte por cento do produto da arreca- dação do imposto que a União instituir no exercíciodacompetênciaque lheéatribuída pelo art. 154, I. Art. 158 . Pertencem aos Municípios: I - o produto da arrecadação do imposto da União sobre renda e proventos de qual- quer natureza, incidente na fonte, sobre rendimentos pagos, a qualquer título, por eles, suas autarquias e pelas fundações que instituírem e mantiverem; II - cinquenta por cento do produto da ar- recadação do imposto da União sobre a propriedade territorial rural, relativamente aos imóveis neles situados, cabendo a tota- lidade na hipótese da opção a que se refere o art. 153, § 4º, III; III - cinquenta por cento do produto da arrecadação do imposto do Estado sobre a propriedade de veículos automotores licen- ciados em seus territórios; IV - vinte e cinco por cento do produto da arrecadação do imposto do Estado sobre operações relativas à circulação de mer- cadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação. Parágrafo único. As parcelas de receita per- tencentes aos Municípios, mencionadas no inciso IV, serão creditadas conforme os se- guintes critérios: I - 65% (sessenta e cinco por cento), no mí- nimo, na proporção do valor adicionado nas operações relativas à circulação de mercadorias e nas prestações de serviços, realizadas em seus territórios; II - até 35% (trinta e cinco por cento), de acordo com o que dispuser lei estadual, observada, obrigatoriamente, adistribuição de, no mínimo, 10 (dez) pontos percentuais com base em indicadores de melhoria nos resultados de aprendizagem e de aumento da equidade, considerado o nível socioeco- nômico dos educandos. Art. 159 . A União entregará: I - do produto da arrecadação dos impostos sobrerendaeproventosdequalquernatureza e sobreprodutos industrializados, 49%(qua- renta e nove por cento), na seguinte forma: a) vinte e um inteiros e cinco décimos por centoaoFundodeParticipaçãodosEstados e do Distrito Federal; b) vinte e dois inteiros e cinco décimos por cento ao Fundo de Participação dos Municípios; c) trêspor cento, paraaplicaçãoemprogra- mas de financiamento ao setor produtivo dasRegiõesNorte,NordesteeCentro-Oeste, através de suas instituições financeiras de caráter regional, de acordo com os planos regionais de desenvolvimento, ficando assegurada ao semi-árido do Nordeste a metade dos recursos destinados à Região, na forma que a lei estabelecer; d)umporcentoaoFundodeParticipaçãodos Municípios, que seráentreguenoprimeiro decêndiodomês de dezembrode cada ano; e) 1% (um por cento) ao Fundo de Partici- pação dos Municípios, que será entregue no primeiro decêndio do mês de julho de cada ano; II - do produto da arrecadação do imposto sobre produtos industrializados, dez por cento aos Estados e ao Distrito Federal, proporcionalmenteaovalordas respectivas exportações de produtos industrializados. III - doprodutodaarrecadaçãodacontribui- ção de intervenção no domínio econômico
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