Constituição Federal 1988

101 Título VI - Da Tributação e do Orçamento prevista no art. 177, § 4º, 29% (vinte e nove por cento) para os Estados e o Distrito Fede- ral, distribuídos na forma da lei, observada a destinação a que se refere o inciso II, c, do referido parágrafo. § 1 º Para efeito de cálculo da entrega a ser efe- tuada de acordo com o previsto no inciso I, excluir-se-á a parcela da arrecadação do im- posto de renda e proventos de qualquer na- tureza pertencente aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios, nos termos do dis- posto nos arts. 157, I, e 158, I. § 2 º A nenhuma unidade federada poderá ser destinada parcela superior a vinte por cento do montante a que se refere o inciso II, devendo o eventual excedente ser distri- buído entre os demais participantes, man- tido, em relação a esses, o critério de par- tilha nele estabelecido. § 3 º Os Estados entregarão aos respectivos Municípios vinte e cinco por cento dos re- cursos que receberem nos termos do inciso II, observados os critérios estabelecidos no art. 158, parágrafo único, I e II. § 4 º Do montante de recursos de que trata o inciso III que cabe a cada Estado, vinte e cinco por cento serão destinados aos seus Municí- pios, na forma da lei a que se refere o men- cionado inciso.  Art. 160 . É vedada a retenção ou qualquer restrição à entrega e ao emprego dos recur- sos atribuídos, nesta seção, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios, neles com- preendidos adicionais e acréscimos relativos a impostos. Parágrafo único. A vedação prevista nes- te artigo não impede a União e os Estados de condicionarem a entrega de recursos:  I – ao pagamento de seus créditos, inclusive de suas autarquias; II – ao cumprimento do disposto no art. 198, § 2º, incisos II e III.  Art. 161 . Cabe à lei complementar: I - definir valor adicionado para fins do disposto no art. 158, parágrafo único, I; II - estabelecer normas sobre a entrega dos recursosdequetrataoart.159,especialmente sobre os critérios de rateio dos fundos pre- vistos emseu inciso I, objetivandopromover o equilíbrio sócio-econômico entre Estados e entre Municípios; III - dispor sobre o acompanhamento, pelos beneficiários, do cálculo das quotas e da liberação das participações previstas nos arts. 157, 158 e 159. Parágrafo único. O Tribunal de Contas da União efetuará o cálculo das quotas referen- tes aos fundos de participação a que alude o inciso II. Art. 162 . AUnião, os Estados, o Distrito Fede- ral e os Municípios divulgarão, até o último dia do mês subsequente ao da arrecadação, os montantes de cada um dos tributos arre- cadados, os recursos recebidos, os valores de origem tributária entregues e a entregar e a expressão numérica dos critérios de rateio. Parágrafo único. Os dados divulgados pela União serão discriminados por Estado e por Município; os dos Estados, por Município. CAPÍTULO II - DAS FINANÇAS PÚBLICAS SEÇÃO I - NORMAS GERAIS Art. 163 . Lei complementar disporá sobre: I - finanças públicas; II - dívida pública externa e interna, incluí- da a das autarquias, fundações e demais entidades controladas pelo Poder Público; III - concessão de garantias pelas entidades públicas;

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