Constituição Federal 1988

99 Título VI - Da Tributação e do Orçamento § 4 º Na hipótese do inciso XII, h, observar- -se-á o seguinte: I - nasoperações comos lubrificantes ecom- bustíveis derivados de petróleo, o imposto caberá ao Estado onde ocorrer o consumo;  II - nas operações interestaduais, entre con- tribuintes, comgásnatural eseusderivados, e lubrificantes e combustíveis não incluídos no inciso I deste parágrafo, o imposto será repartido entre os Estados de origem e de destino, mantendo-se a mesma proporcio- nalidade que ocorre nas operações com as demais mercadorias; III - nas operações interestaduais com gás natural e seus derivados, e lubrificantes e combustíveis não incluídos no inciso I deste parágrafo, destinadas a não contribuinte, o imposto caberá ao Estado de origem; IV - as alíquotas do imposto serão defini- das mediante deliberação dos Estados e Distrito Federal, nos termos do § 2º, XII, g, observando-se o seguinte:  a) serão uniformes em todo o território nacional, podendo ser diferenciadas por produto;  b) poderão ser específicas, por unidade de medida adotada, ou ad valorem, incidindo sobre o valor da operação ou sobre o preço que o produto ou seu similar alcançaria em uma venda em condições de livre con- corrência;  c) poderão ser reduzidas e restabelecidas, não se lhes aplicando o disposto no art. 150, III, b.  § 5 º As regras necessárias à aplicação do dis- posto no § 4º, inclusive as relativas à apu- ração e à destinação do imposto, serão esta- belecidasmediante deliberaçãodos Estados e do Distrito Federal, nos termos do § 2º, XII, g.  § 6 º O imposto previsto no inciso III:  I - terá alíquotas mínimas fixadas pelo Se- nado Federal;  II - poderá ter alíquotas diferenciadas em função do tipo e utilização. SEÇÃO V - DOS IMPOSTOS DOS MUNICÍPIOS Art. 156 . Compete aos Municípios instituir impostos sobre: I - propriedade predial e territorial urbana; II - transmissão “inter vivos”, a qualquer título, por ato oneroso, de bens imóveis, por natureza ou acessão física, e de direitos reais sobre imóveis, exceto os de garantia, bemcomocessãodedireitos a suaaquisição; III - serviços de qualquer natureza, não compreendidos no art. 155, II, definidos em lei complementar.  §1 º Semprejuízodaprogressividadenotempo a que se refere o art. 182, § 4º, inciso II, o im- posto previsto no inciso I poderá:  I – ser progressivo em razão do valor do imóvel; e II – ter alíquotas diferentes de acordo com a localização e o uso do imóvel. § 2 º O imposto previsto no inciso II: I - não incide sobre a transmissão de bens ou direitos incorporados ao patrimônio de pessoa jurídica em realização de capital, nem sobre a transmissão de bens ou di- reitos decorrente de fusão, incorporação, cisão ou extinção de pessoa jurídica, salvo se, nesses casos, a atividade preponderante do adquirente for a compra e venda desses bens ou direitos, locação de bens imóveis ou arrendamento mercantil; II - competeaoMunicípiodasituaçãodobem. §3 ºEmrelaçãoaoimpostoprevistonoincisoIII do  caput desteartigo, cabeà lei complementar: I - fixarassuasalíquotasmáximasemínimas; II - excluir da sua incidência exportações de serviços para o exterior.  III – regular a forma e as condições como isenções, incentivosebenefícios fiscais serão concedidos e revogados.  § 4 º (Revogado).

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