Constituição Federal 1988
102 Título VI - Da Tributação e do Orçamento IV - emissão e resgate de títulos da dívida pública; V- fiscalização financeiradaadministração pública direta e indireta; VI - operações de câmbio realizadas por órgãos e entidades da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios; VII - compatibilização das funções das ins- tituições oficiais de crédito da União, res- guardadas as características e condições operacionais plenas das voltadas ao desen- volvimento regional. Art. 163-A A União, os Estados, o Distrito Fe- deral eosMunicípiosdisponibilizarãosuas in- formações e dados contábeis, orçamentários e fiscais, conforme periodicidade, formato e sistema estabelecidos pelo órgão central de contabilidade da União, de forma a garantir a rastreabilidade, a comparabilidade e a pu- blicidade dos dados coletados, os quais deve- rão ser divulgados emmeio eletrônico de am- plo acesso público. Art. 164 . AcompetênciadaUniãopara emitir moedaseráexercidaexclusivamentepelo ban- co central. § 1 º É vedado ao banco central conceder, di- reta ou indiretamente, empréstimos ao Te- souro Nacional e a qualquer órgão ou enti- dade que não seja instituição financeira. §2 º O bancocentral poderácomprar evender títulos de emissão do Tesouro Nacional, com o objetivo de regular a oferta de moeda ou a taxa de juros. § 3 º As disponibilidades de caixa da União serão depositadas no banco central; as dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios e dos órgãos ou entidades do Poder Público e das empresas por ele controladas, em ins- tituições financeiras oficiais, ressalvados os casos previstos em lei. SEÇÃO II - DOS ORÇAMENTOS Art. 165 . Leis de iniciativa do Poder Executi- vo estabelecerão: I - o plano plurianual; II - as diretrizes orçamentárias; III - os orçamentos anuais. § 1 º A lei que instituir o plano plurianual es- tabelecerá, de forma regionalizada, as dire- trizes, objetivos emetasdaadministraçãopú- blica federal para as despesas de capital e ou- tras delas decorrentes e para as relativas aos programas de duração continuada. § 2 º A lei de diretrizes orçamentárias com- preenderáasmetas eprioridadesdaadminis- tração pública federal, incluindo as despesas de capital para o exercício financeiro subse- quente, orientará a elaboração da lei orça- mentária anual, disporá sobre as alterações na legislação tributária e estabelecerá a po- lítica de aplicação das agências financeiras oficiais de fomento. § 3 º O Poder Executivo publicará, até trinta dias após o encerramento de cada bimestre, relatórioresumidodaexecuçãoorçamentária. §4 ºOsplanoseprogramasnacionais, regionais e setoriais previstos nesta Constituição serão elaborados em consonância com o plano plu- rianual eapreciadospeloCongressoNacional. § 5 º A lei orçamentária anual compreenderá: I - o orçamento fiscal referente aos Poderes da União, seus fundos, órgãos e entidades da administração direta e indireta, inclu- sive fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público; II-oorçamentodeinvestimentodasempresas em que a União, direta ou indiretamente, detenha a maioria do capital social com direito a voto; III - o orçamento da seguridade social, abrangendo todas as entidades e órgãos a
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