Constituição Federal 1988
103 Título VI - Da Tributação e do Orçamento ela vinculados, da administração direta ou indireta, bem como os fundos e fundações instituídos e mantidos pelo Poder Público. § 6 º O projeto de lei orçamentária será acom- panhado de demonstrativo regionalizado do efeito, sobre as receitas e despesas, decor- rente de isenções, anistias, remissões, subsí- dios e benefícios de natureza financeira, tri- butária e creditícia. § 7 º Os orçamentos previstos no § 5º, I e II, deste artigo, compatibilizados com o plano plurianual, terão entre suas funções a de re- duzirdesigualdades inter-regionais, segundo critério populacional. § 8 º A lei orçamentária anual não conterá dis- positivo estranho à previsão da receita e à fi- xação da despesa, não se incluindo na proi- bição a autorização para abertura de créditos suplementares e contrataçãodeoperaçõesde crédito, aindaquepor antecipaçãode receita, nos termos da lei. § 9 º Cabe à lei complementar: I - dispor sobre o exercício financeiro, a vi- gência, os prazos, a elaboração e a organiza- ção do plano plurianual, da lei de diretrizes orçamentárias e da lei orçamentária anual; II - estabelecernormasdegestãofinanceirae patrimonial daadministraçãodiretae indi- reta bem como condições para a instituição e funcionamento de fundos. III - dispor sobre critérios para a execução equitativa, além de procedimentos que se- rãoadotadosquandohouver impedimentos legais e técnicos, cumprimento de restos a pagar e limitação das programações de caráter obrigatório, para a realização do disposto nos §§ 11 e 12 do art. 166. § 10. A administração tem o dever de exe- cutar as programações orçamentárias, ado- tando osmeios e asmedidas necessários, com o propósito de garantir a efetiva entrega de bens e serviços à sociedade. § 11. O disposto no § 10 deste artigo, nos termos da lei de diretrizes orçamentárias: I - subordina-se ao cumprimento de dispo- sitivos constitucionais e legais que estabe- leçam metas fiscais ou limites de despesas e não impede o cancelamento necessário à abertura de créditos adicionais; II - não se aplica nos casos de impedimentos deordemtécnicadevidamente justificados; III - aplica-se exclusivamente às despesas primárias discricionárias. § 12. Integrará a lei de diretrizes orçamen- tárias, para o exercício a que se refere e, pelo menos,paraos2(dois)exercíciossubsequentes, anexo com previsão de agregados fiscais e a proporção dos recursos para investimentos que serão alocados na lei orçamentária anual paraacontinuidadedaqueles em andamento. § 13. O disposto no inciso III do § 9º e nos §§ 10, 11 e 12 deste artigo aplica-se exclusiva- mente aos orçamentos fiscal e da seguridade social da União. § 14. A lei orçamentária anual poderá conter previsões de despesas para exercícios se- guintes, comaespecificaçãodos investimentos plurianuais e daqueles em andamento. § 15. A União organizará e manterá registro centralizadodeprojetosde investimento con- tendo, por Estado ou Distrito Federal, pelo menos, análisesdeviabilidade, estimativas de custos e informações sobre a execução física e financeira. Art. 166 . Os projetos de lei relativos ao plano plurianual, àsdiretrizesorçamentárias, aoor- çamento anual e aos créditos adicionais se- rão apreciados pelas duas Casas do Congres- so Nacional, na forma do regimento comum.
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