Constituição Federal 1988

104 Título VI - Da Tributação e do Orçamento § 1 º Caberá a uma Comissão mista perma- nente de Senadores e Deputados: I - examinar e emitir parecer sobre os pro- jetos referidos neste artigoe sobre as contas apresentadas anualmente pelo Presidente da República; II - examinar e emitir parecer sobre os planos e programas nacionais, regionais e setoriais previstos nesta Constituição e exercer o acompanhamento e a fiscalização orçamentária, sem prejuízo da atuação das demaiscomissõesdoCongressoNacional ede suas Casas, criadas de acordo com o art. 58. § 2 º As emendas serão apresentadas na Co- missãomista, que sobre elas emitirá parecer, e apreciadas, na forma regimental, pelo Ple- nário das duas Casas do Congresso Nacional. §3 ºAsemendasaoprojetode lei doorçamento anual ou aos projetos que o modifiquem so- mente podem ser aprovadas caso: I - sejamcompatíveis comoplanoplurianual e com a lei de diretrizes orçamentárias; II - indiquemos recursos necessários, admi- tidos apenas os provenientes de anulação de despesa, excluídas as que incidam sobre: a) dotações para pessoal e seus encargos; b) serviço da dívida; c) transferências tributárias constitucio- nais para Estados, Municípios e Distrito Federal; ou III - sejam relacionadas: a) coma correção de erros ou omissões; ou b) com os dispositivos do texto do projeto de lei. § 4 º As emendas ao projeto de lei de diretrizes orçamentárias não poderão ser aprovadas quando incompatíveiscomoplanoplurianual. § 5 º O Presidente da República poderá en- viar mensagem ao Congresso Nacional para propor modificação nos projetos a que se refere este artigo enquanto não iniciada a votação, na Comissão mista, da parte cuja al- teração é proposta. § 6 º Os projetos de lei do plano plurianual, das diretrizes orçamentárias e do orçamento anual serãoenviadospeloPresidentedaRepú- blicaaoCongressoNacional, nos termosda lei complementar a que se refere o art. 165, § 9º. § 7 º Aplicam-se aos projetos mencionados nesteartigo, noquenãocontrariar odisposto nesta seção, as demais normas relativas ao processo legislativo. § 8 º Os recursos que, em decorrência de veto, emenda ou rejeição do projeto de lei orça- mentária anual, ficarem sem despesas cor- respondentes poderão ser utilizados, con- forme o caso, mediante créditos especiais ou suplementares, comprévia e específica auto- rização legislativa. § 9 º As emendas individuais ao projeto de lei orçamentária serão aprovadas no limite de 1,2% (um inteiro e dois décimos por cento) da receita corrente líquida prevista no projeto encaminhadopeloPoderExecutivo, sendoque a metade deste percentual será destinada a ações e serviços públicos de saúde. § 10. A execução do montante destinado a ações e serviços públicos de saúde previsto no § 9º, inclusive custeio, será computada para fins do cumprimento do inciso I do § 2º do art. 198, vedada a destinação para paga- mento de pessoal ou encargos sociais. § 11. É obrigatória a execução orçamentária e financeira das programações a que se re- fere o § 9º deste artigo, em montante corres- pondente a 1,2% (um inteiro e dois décimos por cento) da receita corrente líquida reali- zada no exercício anterior, conforme os cri- térios para a execução equitativa da progra- mação definidos na lei complementar pre- vista no § 9º do art. 165.

RkJQdWJsaXNoZXIy ODE4MzY4