Constituição Federal 1988

105 Título VI - Da Tributação e do Orçamento § 12. A garantia de execução de que trata o § 11 deste artigo aplica-se também às progra- mações incluídaspor todas as emendasde ini- ciativa de bancada de parlamentares de Es- tado ou do Distrito Federal, no montante de até 1% (um por cento) da receita corrente lí- quida realizada no exercício anterior. § 13. As programações orçamentárias pre- vistas nos §§ 11 e 12 deste artigo não serão de execução obrigatória nos casos dos impe- dimentos de ordem técnica. § 14. Para fins de cumprimento do disposto nos §§ 11 e 12 deste artigo, os órgãos de exe- cução deverão observar, nos termos da lei de diretrizes orçamentárias, cronograma para análise e verificação de eventuais impedi- mentos das programações e demais proce- dimentos necessários à viabilização da exe- cução dos respectivos montantes.   I - (Revogado);  II - (Revogado);  III - (Revogado); IV - (Revogado). § 15. (Revogado). § 16. Quando a transferência obrigatória da União para a execução da programação pre- vista nos §§ 11 e 12 deste artigo for destinada a Estados, ao Distrito Federal e a Municípios, independerá da adimplência do ente federa- tivo destinatário e não integrará a base de cálculo da receita corrente líquida para fins de aplicação dos limites de despesa de pes- soal de que trata o  caput do art. 169.  § 17. Os restos a pagar provenientes das pro- gramações orçamentárias previstas nos §§ 11 e 12 poderão ser considerados para fins de cumprimentoda execução financeira até o li- mitede0,6%(seisdécimosporcento)dareceita corrente líquida realizada no exercício ante- rior, paraasprogramaçõesdas emendas indi- viduais, e até o limite de 0,5% (cinco décimos porcento), paraasprogramaçõesdasemendas de iniciativa de bancada de parlamentares de Estado ou do Distrito Federal. § 18. Se for verificado que a reestimativa da receita e da despesa poderá resultar no não cumprimento da meta de resultado fiscal es- tabelecidana lei dediretrizes orçamentárias, os montantes previstos nos §§ 11 e 12 deste artigo poderão ser reduzidos ematé amesma proporçãoda limitação incidente sobreocon- junto das demais despesas discricionárias.  § 19. Considera-se equitativa a execução das programações de caráter obrigatório que ob- serve critérios objetivos e imparciais e que atenda de forma igualitária e impessoal às emendas apresentadas, independentemente da autoria.  § 20. As programações de que trata o § 12 deste artigo, quando versarem sobre o início de investimentos com duração de mais de 1 (um) exercício financeiro ou cuja execução já tenha sido iniciada, deverão ser objeto de emenda pela mesma bancada estadual, a cada exercício, até a conclusão da obra ou do empreendimento.  Art. 166-A As emendas individuais impositi- vas apresentadas aoprojetode lei orçamentá- ria anual poderão alocar recursos a Estados, aoDistritoFederal eaMunicípiospormeiode: I - transferência especial; ou II - transferência com finalidade definida. § 1 º Os recursos transferidos na forma do caput deste artigo não integrarão a receita do Estado, do Distrito Federal e dos Municípios para fins de repartição e para o cálculo dos li- mites da despesa com pessoal ativo e inativo, nos termos do § 16 do art. 166, e de endivi- damento do ente federado, vedada, em qual- quer caso, a aplicação dos recursos a que se refere o caput deste artigo no pagamento de:

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