Constituição Federal 1988

106 Título VI - Da Tributação e do Orçamento I - despesas com pessoal e encargos sociais relativas a ativos e inativos, e com pensio- nistas; e  II - encargos referentes ao serviçodadívida.  § 2 º Na transferência especial a que se refere o inciso I do caput deste artigo, os recursos: I - serão repassados diretamente ao ente federado beneficiado, independentemente decelebraçãodeconvêniooude instrumento congênere; II - pertencerão ao ente federado no ato da efetiva transferência financeira; e III - serão aplicadas em programações fina- lísticas das áreas de competência do Poder Executivo do ente federado beneficiado, observado o disposto no § 5º deste artigo. § 3 º O ente federado beneficiado da transfe- rência especial a que se refere o inciso I do caput deste artigo poderá firmar contratos de cooperação técnica para fins de subsidiar o acompanhamento da execução orçamen- tária na aplicação dos recursos. § 4 º Na transferência comfinalidade definida a que se refere o inciso II do caput deste ar- tigo, os recursos serão: I - vinculados à programação estabelecida na emenda parlamentar; e II - aplicados nas áreas de competência constitucional da União. § 5 º Pelo menos 70% (setenta por cento) das transferências especiais de que trata o inciso I do caput deste artigo deverão ser aplicadas emdespesas de capital, observada a restrição a que se refere o inciso II do § 1º deste artigo. Art. 167 . São vedados: I - o início de programas ou projetos não incluídos na lei orçamentária anual; II - a realizaçãodedespesas ouaassunçãode obrigações diretas que excedamos créditos orçamentários ou adicionais; III - a realização de operações de créditos que excedam o montante das despesas de capital, ressalvadasasautorizadasmediante créditos suplementares ou especiais com finalidade precisa, aprovados pelo Poder Legislativo por maioria absoluta;  IV - a vinculação de receita de impostos a órgão, fundo ou despesa, ressalvadas a repartição do produto da arrecadação dos impostos a que se referemos arts. 158 e 159, adestinaçãode recursos para as ações e ser- viços públicos de saúde, paramanutenção e desenvolvimentodoensinoepararealização de atividades da administração tributária, como determinado, respectivamente, pelos arts. 198, § 2º, 212 e 37, XXII, e a prestação de garantias às operações de crédito por ante- cipação de receita, previstas no art. 165, § 8º, bemcomo o disposto no § 4º deste artigo;  V - a abertura de crédito suplementar ou especial sempréviaautorização legislativae semindicaçãodosrecursoscorrespondentes; VI - a transposição, o remanejamento ou a transferência de recursos de uma catego- ria de programação para outra ou de um órgão para outro, sem prévia autorização legislativa; VII - a concessão ou utilização de créditos ilimitados; VIII - a utilização, sem autorização legisla- tiva específica, de recursos dos orçamentos fiscal e da seguridade social para suprir necessidade ou cobrir déficit de empresas, fundações e fundos, inclusive dos mencio- nados no art. 165, § 5º; IX - a instituição de fundos de qualquer natureza, sempréviaautorização legislativa. X- a transferênciavoluntáriade recursos ea concessãodeempréstimos, inclusiveporan- tecipaçãode receita, pelosGovernos Federal e Estaduais e suas instituições financeiras, para pagamento de despesas com pessoal ativo, inativo e pensionista, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.  XI - a utilização dos recursos provenientes das contribuições sociais de que trata o art.

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