Constituição Federal 1988
113 Título VII - Da Ordem Econômica e Financeira IV - o transporte marítimo do petróleo bruto de origem nacional ou de derivados básicos depetróleoproduzidos noPaís, bem assimo transporte, pormeio de conduto, de petróleo bruto, seus derivados e gás natural de qualquer origem; V - a pesquisa, a lavra, o enriquecimento, o reprocessamento, a industrialização e o comércio de minérios e minerais nucleares e seus derivados, comexceção dos radioisó- topos cuja produção, comercialização e uti- lização poderão ser autorizadas sob regime de permissão, conforme as alíneas b e c do inciso XXIII do caput do art. 21 desta Cons- tituição Federal. § 1 º A União poderá contratar com empresas estatais ou privadas a realização das ativi- dades previstas nos incisos I a IV deste artigo observadas as condições estabelecidas emlei. § 2 º A lei a que se refere o § 1º disporá sobre: I - a garantiado fornecimentodos derivados de petróleo em todo o território nacional; II - as condições de contratação; III - a estrutura e atribuições do órgão re- gulador do monopólio da União; § 3 º A lei disporá sobre o transporte e a utili- zação de materiais radioativos no território nacional. § 4 º A lei que instituir contribuição de inter- venção no domínio econômico relativa às ati- vidadesde importaçãooucomercializaçãode petróleo e seus derivados, gás natural e seus derivadoseálcool combustível deveráatender aos seguintes requisitos: I - a alíquota da contribuição poderá ser: a) diferenciada por produto ou uso; b)reduzidaerestabelecidaporatodoPoder Executivo, não se lhe aplicando o disposto no art. 150,III, b; II -osrecursosarrecadadosserãodestinados: a) ao pagamento de subsídios a preços ou transporte de álcool combustível, gás natural e seus derivados e derivados de petróleo; b) ao financiamentodeprojetosambientais relacionados com a indústria do petróleo e do gás; c) ao financiamentodeprogramasde infra- -estrutura de transportes. Art. 178 . A lei disporá sobre a ordenação dos transportesaéreo, aquáticoeterrestre, deven- do, quanto à ordenação do transporte inter- nacional, observar os acordos firmados pela União, atendidooprincípioda reciprocidade. Parágrafo único. Na ordenaçãodo transpor- teaquático, a lei estabeleceráas condições em que o transporte de mercadorias na cabota- gem e a navegação interior poderão ser fei- tos por embarcações estrangeiras. Art. 179 . A União, os Estados, o Distrito Fede- ral e os Municípios dispensarão às microem- presas e às empresas de pequeno porte, as- sim definidas em lei, tratamento jurídico di- ferenciado, visando a incentivá-las pela sim- plificação de suas obrigações administrati- vas, tributárias, previdenciárias e credití- cias, ou pela eliminação ou redução destas por meio de lei. Art. 180 . AUnião, os Estados, o Distrito Fede- ral e os Municípios promoverão e incentiva- rão o turismo como fator de desenvolvimen- to social e econômico. Art. 181 . O atendimento de requisição de documento ou informação de natureza co- mercial, feita por autoridade administrativa ou judiciária estrangeira, a pessoa física ou
Made with FlippingBook
RkJQdWJsaXNoZXIy ODE4MzY4