Constituição Federal 1988

113 Título VII - Da Ordem Econômica e Financeira IV - o transporte marítimo do petróleo bruto de origem nacional ou de derivados básicos depetróleoproduzidos noPaís, bem assimo transporte, pormeio de conduto, de petróleo bruto, seus derivados e gás natural de qualquer origem; V - a pesquisa, a lavra, o enriquecimento, o reprocessamento, a industrialização e o comércio de minérios e minerais nucleares e seus derivados, comexceção dos radioisó- topos cuja produção, comercialização e uti- lização poderão ser autorizadas sob regime de permissão, conforme as alíneas b e c do inciso XXIII do  caput do art. 21 desta Cons- tituição Federal.  § 1 º A União poderá contratar com empresas estatais ou privadas a realização das ativi- dades previstas nos incisos I a IV deste artigo observadas as condições estabelecidas emlei.  § 2 º A lei a que se refere o § 1º disporá sobre:  I - a garantiado fornecimentodos derivados de petróleo em todo o território nacional;  II - as condições de contratação;  III - a estrutura e atribuições do órgão re- gulador do monopólio da União;  § 3 º A lei disporá sobre o transporte e a utili- zação de materiais radioativos no território nacional.  § 4 º A lei que instituir contribuição de inter- venção no domínio econômico relativa às ati- vidadesde importaçãooucomercializaçãode petróleo e seus derivados, gás natural e seus derivadoseálcool combustível deveráatender aos seguintes requisitos:  I - a alíquota da contribuição poderá ser:  a) diferenciada por produto ou uso;  b)reduzidaerestabelecidaporatodoPoder Executivo, não se lhe aplicando o disposto no art. 150,III, b;  II -osrecursosarrecadadosserãodestinados:  a) ao pagamento de subsídios a preços ou transporte de álcool combustível, gás natural e seus derivados e derivados de petróleo;  b) ao financiamentodeprojetosambientais relacionados com a indústria do petróleo e do gás;  c) ao financiamentodeprogramasde infra- -estrutura de transportes.  Art. 178 . A lei disporá sobre a ordenação dos transportesaéreo, aquáticoeterrestre, deven- do, quanto à ordenação do transporte inter- nacional, observar os acordos firmados pela União, atendidooprincípioda reciprocidade.  Parágrafo único. Na ordenaçãodo transpor- teaquático, a lei estabeleceráas condições em que o transporte de mercadorias na cabota- gem e a navegação interior poderão ser fei- tos por embarcações estrangeiras.  Art. 179 . A União, os Estados, o Distrito Fede- ral e os Municípios dispensarão às microem- presas e às empresas de pequeno porte, as- sim definidas em lei, tratamento jurídico di- ferenciado, visando a incentivá-las pela sim- plificação de suas obrigações administrati- vas, tributárias, previdenciárias e credití- cias, ou pela eliminação ou redução destas por meio de lei. Art. 180 . AUnião, os Estados, o Distrito Fede- ral e os Municípios promoverão e incentiva- rão o turismo como fator de desenvolvimen- to social e econômico. Art. 181 . O atendimento de requisição de documento ou informação de natureza co- mercial, feita por autoridade administrativa ou judiciária estrangeira, a pessoa física ou

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