Constituição Federal 1988

114 Título VII - Da Ordem Econômica e Financeira jurídica residente ou domiciliada no País de- penderádeautorizaçãodoPoder competente. CAPÍTULO II - DA POLÍTICA URBANA Art. 182 . A política de desenvolvimento ur- bano, executada pelo Poder Público munici- pal, conformediretrizes gerais fixadas emlei, tempor objetivo ordenar o pleno desenvolvi- mento das funções sociais da cidade e garan- tir o bem- estar de seus habitantes. § 1 º O plano diretor, aprovado pela Câmara Municipal, obrigatórioparacidades commais de vinte mil habitantes, é o instrumento bá- sico da política de desenvolvimento e de ex- pansão urbana. §2 º Apropriedadeurbanacumpre sua função social quando atende às exigências funda- mentais de ordenação da cidade expressas no plano diretor. § 3 º As desapropriações de imóveis urbanos serão feitas com prévia e justa indenização em dinheiro. § 4 º É facultado ao Poder Público municipal, mediante lei específica para área incluída no planodiretor, exigir, nos termosda lei federal, doproprietáriodo solourbanonão edificado, subutilizado ou não utilizado, que promova seu adequado aproveitamento, sob pena, su- cessivamente, de: I -parcelamentoouedificaçãocompulsórios; II - imposto sobre a propriedade predial e territorial urbana progressivo no tempo; III-desapropriaçãocompagamentomediante títulos da dívida pública de emissão previa- mente aprovada pelo Senado Federal, com prazoderesgatedeatédezanos, emparcelas anuais, iguais e sucessivas, assegurados o valor real da indenização e os juros legais. Art. 183 . Aquele que possuir como sua área urbana de até duzentos e cinquenta metros quadrados, por cincoanos, ininterruptamen- te e sem oposição, utilizando-a para sua mo- radia ou de sua família, adquirir-lhe-á o do- mínio, desde que não seja proprietário de ou- tro imóvel urbano ou rural. § 1 º O título de domínio e a concessão de uso serão conferidos ao homem ou à mulher, ou a ambos, independentemente do estado civil. § 2 º Esse direito não será reconhecido ao mesmo possuidor mais de uma vez. § 3 º Os imóveis públicos não serão adquiridos por usucapião. CAPÍTULO III - DA POLÍTICA AGRÍCOLA E FUNDIÁRIA E DA REFORMA AGRÁRIA Art. 184 . Compete à União desapropriar por interesse social, para fins de reforma agrá- ria, o imóvel rural que não esteja cumprindo sua função social, mediante prévia e justa in- denização em títulos da dívida agrária, com cláusula de preservação do valor real, resga- táveis no prazo de até vinte anos, a partir do segundo ano de sua emissão, e cuja utiliza- ção será definida em lei. § 1 º As benfeitorias úteis e necessárias serão indenizadas em dinheiro. § 2 º O decreto que declarar o imóvel como de interesse social, para fins de reforma agrária, autoriza a União a propor a ação de desapropriação.

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