Constituição Federal 1988
120 Título VIII - Da Ordem Social nemdele receber benefícios ou incentivos fis- cais ou creditícios. § 4 º A lei poderá instituir outras fontes desti- nadas a garantir a manutenção ou expansão da seguridade social, obedecido o disposto no art. 154, I. § 5 º Nenhum benefício ou serviço da segu- ridade social poderá ser criado, majorado ou estendido sem a correspondente fonte de custeio total. § 6 º As contribuições sociais de que trata este artigosópoderãoserexigidasapósdecorridos noventa dias da data da publicação da lei que as houver instituído ou modificado, não se lhes aplicando o disposto no art. 150, III, “b”. § 7 º São isentas de contribuição para a segu- ridade social as entidades beneficentes de as- sistência social queatendamàs exigências es- tabelecidas em lei. § 8 º O produtor, o parceiro, o meeiro e o ar- rendatáriorurais eopescador artesanal, bem como os respectivos cônjuges, que exerçam suas atividades em regime de economia fa- miliar, semempregadospermanentes, contri- buirão para a seguridade social mediante a aplicação de uma alíquota sobre o resultado da comercialização da produção e farão jus aos benefícios nos termos da lei. § 9 º As contribuições sociais previstas no in- ciso I do caput deste artigo poderão ter alí- quotas diferenciadas em razão da atividade econômica, da utilização intensiva de mão de obra, do porte da empresa ou da condição estrutural do mercado de trabalho, sendo também autorizada a adoção de bases de cál- culodiferenciadas apenasnocasodas alíneas “b” e “c” do inciso I do caput . §10. Alei definiráoscritériosde transferência de recursos para o sistema único de saúde e ações de assistência social da União para os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, e dos Estados para os Municípios, observada a respectiva contrapartida de recursos. § 11. São vedados a moratória e o parce- lamento em prazo superior a 60 (sessenta) meses e, na forma de lei complementar, a re- missão e a anistia das contribuições sociais de que tratam a alínea “a” do inciso I e o in- ciso II do caput . §12. A lei definiráos setoresdeatividadeeco- nômica para os quais as contribuições inci- dentes na forma dos incisos I, b; e IV do caput , serão não-cumulativas. § 13. (Revogado). § 14. O segurado somente terá reconhecida como tempo de contribuição ao Regime Geral dePrevidênciaSocial acompetênciacujacon- tribuiçãoseja igual ousuperioràcontribuição mínima mensal exigida para sua categoria, asseguradooagrupamentodecontribuições. SEÇÃO II - DA SAÚDE Art. 196 . A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas so- ciais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao aces- so universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação. Art. 197 . São de relevância pública as ações e serviços de saúde, cabendo ao Poder Públi- co dispor, nos termos da lei, sobre sua regu- lamentação, fiscalização e controle, devendo sua execução ser feita diretamente ou atra- vés de terceiros e, também, por pessoa física ou jurídica de direito privado. Art. 198 . As ações e serviços públicos de saúde integram uma rede regionalizada e hierarquizada e constituem um sistema
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