Constituição Federal 1988
121 Título VIII - Da Ordem Social único, organizado de acordo com as seguin- tes diretrizes: I - descentralização, com direção única em cada esfera de governo; II - atendimento integral, com prioridade paraas atividadespreventivas, semprejuízo dos serviços assistenciais; III - participação da comunidade. § 1 º O sistema único de saúde será financiado, nos termos do art. 195, com recursos do or- çamento da seguridade social, da União, dos Estados, do Distrito Federal e dosMunicípios, além de outras fontes. § 2 º A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios aplicarão, anualmente, em ações e serviços públicos de saúde recursos mínimos derivados da aplicação de percen- tuais calculados sobre: I -nocasodaUnião, areceitacorrente líquida do respectivo exercício financeiro, não po- dendo ser inferior a 15% (quinze por cento); II –no casodos Estados edoDistritoFederal, o produto da arrecadação dos impostos a que se refere o art. 155 e dos recursos de que tratam os arts. 157 e 159, inciso I, alínea a, e inciso II, deduzidas as parcelas que forem transferidas aos respectivos Municípios; III – no caso dos Municípios e do Distri- to Federal, o produto da arrecadação dos impostos a que se refere o art. 156 e dos recursos de que tratam os arts. 158 e 159, inciso I, alínea b e § 3º. § 3 º Lei complementar, que será reavaliada pelo menos a cada cinco anos, estabelecerá: I - os percentuais de que tratam os incisos II e III do § 2º; II – os critérios de rateio dos recursos da União vinculados à saúde destinados aos Estados, aoDistritoFederal eaosMunicípios, e dos Estados destinados a seus respectivos Municípios, objetivandoaprogressiva redu- ção das disparidades regionais; III – as normas de fiscalização, avaliação e controledasdespesas comsaúdenas esferas federal, estadual, distrital e municipal; IV - (Revogado). § 4 º Os gestores locais do sistema único de saúde poderão admitir agentes comunitá- rios de saúde e agentes de combate às ende- mias por meio de processo seletivo público, de acordo com a natureza e complexidade de suas atribuições e requisitos específicos para sua atuação. § 5 º Lei federal disporá sobre o regime jurí- dico, o piso salarial profissional nacional, as diretrizes para os Planos de Carreira e a re- gulamentação das atividades de agente co- munitário de saúde e agente de combate às endemias, competindo à União, nos termos da lei, prestar assistência financeira com- plementar aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios, para o cumprimento do re- ferido piso salarial. § 6 º Além das hipóteses previstas no § 1º do art. 41 e no § 4º do art. 169 da Constituição Federal, o servidor que exerça funções equi- valentes às de agente comunitário de saúde ou de agente de combate às endemias poderá perder o cargo em caso de descumprimento dos requisitos específicos, fixados emlei, para o seu exercício. Art. 199 . A assistência à saúde é livre à ini- ciativa privada. § 1 º As instituições privadas poderão par- ticipar de forma complementar do sistema único de saúde, segundo diretrizes deste, mediante contrato de direito público ou con- vênio, tendo preferência as entidades filan- trópicas e as sem fins lucrativos. § 2 º É vedada a destinação de recursos pú- blicos para auxílios ou subvenções às insti- tuições privadas com fins lucrativos.
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