Constituição Federal 1988
122 Título VIII - Da Ordem Social § 3 º É vedada a participação direta ou indi- reta de empresas ou capitais estrangeiros na assistência à saúde no País, salvo nos casos previstos em lei. § 4 º A lei disporá sobre as condições e os re- quisitos que facilitem a remoção de órgãos, tecidos e substâncias humanas para fins de transplante, pesquisa e tratamento, bem como a coleta, processamento e transfusão de sangue e seus derivados, sendo vedado todo tipo de comercialização. Art. 200 . Ao sistema único de saúde compete, alémde outras atribuições, nos termos da lei: I - controlar e fiscalizar procedimentos, produtos e substâncias de interesse para a saúde e participar da produção de medica- mentos, equipamentos, imunobiológicos, hemoderivados e outros insumos; II - executar as ações de vigilância sanitária e epidemiológica, bem como as de saúde do trabalhador; III -ordenaraformaçãoderecursoshumanos na área de saúde; IV-participarda formulaçãodapolíticaeda execução das ações de saneamento básico; V - incrementar, em sua área de atuação, o desenvolvimento científico e tecnológico e a inovação; VI - fiscalizar e inspecionar alimentos, com- preendidoocontroledeseuteornutricional, bem como bebidas e águas para consumo humano; VII - participar do controle e fiscalização da produção, transporte, guardaeutilizaçãode substâncias e produtos psicoativos, tóxicos e radioativos; VIII - colaborar na proteção do meio am- biente, nele compreendido o do trabalho. SEÇÃO III - DA PREVIDÊNCIA SOCIAL Art. 201 . A previdência social será organiza- da sob a forma do Regime Geral de Previdên- ciaSocial, decaráter contributivoede filiação obrigatória, observados critérios que preser- vemo equilíbrio financeiro e atuarial, e aten- derá, na forma da lei, a: I - cobertura dos eventos de incapacidade temporária ou permanente para o trabalho e idade avançada; II - proteção à maternidade, especialmente à gestante; III - proteção ao trabalhador emsituação de desemprego involuntário; IV- salário-famíliaeauxílio-reclusãoparaos dependentes dos segurados de baixa renda; V - pensão por morte do segurado, homem ou mulher, ao cônjuge ou companheiro e dependentes, observado o disposto no § 2º. § 1 º É vedada a adoção de requisitos ou cri- térios diferenciados para concessão de bene- fícios, ressalvada, nos termos de lei comple- mentar, a possibilidade de previsão de idade e tempo de contribuição distintos da regra geral para concessão de aposentadoria exclu- sivamente em favor dos segurados: I - comdeficiência, previamente submetidos a avaliação biopsicossocial realizada por equipemultiprofissional e interdisciplinar; II - cujas atividades sejam exercidas com efetivaexposiçãoaagentesquímicos, físicose biológicosprejudiciaisàsaúde, ouassociação desses agentes, vedada a caracterizaçãopor categoria profissional ou ocupação. § 2 º Nenhumbenefícioque substituao salário de contribuição ou o rendimento do trabalho do segurado terá valor mensal inferior ao sa- lário mínimo. § 3 º Todos os salários de contribuição consi- derados para o cálculo de benefício serão de- vidamente atualizados, na forma da lei. § 4 º É assegurado o reajustamento dos bene- fíciosparapreservar-lhes, emcaráterperma- nente, o valor real, conforme critérios defi- nidos em lei.
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