Constituição Federal 1988
123 Título VIII - Da Ordem Social § 5 º Évedada a filiaçãoao regimegeral depre- vidência social, na qualidade de segurado fa- cultativo, de pessoa participante de regime próprio de previdência. § 6 º A gratificação natalina dos aposentados e pensionistas terá por base o valor dos pro- ventos do mês de dezembro de cada ano. § 7 º É assegurada aposentadoria no regime geral de previdência social, nos termos da lei, obedecidas as seguintes condições: I - 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 62 (sessenta e dois) anos de ida- de, se mulher, observado tempo mínimo de contribuição; II - 60 (sessenta) anos de idade, se homem, e 55 (cinquenta e cinco) anos de idade, se mulher, para os trabalhadores rurais e para os que exerçam suas atividades em regime de economia familiar, nestes incluídos o produtor rural, o garimpeiro e o pescador artesanal. § 8 º O requisito de idade a que se refere o in- ciso I do § 7º será reduzido em 5 (cinco) anos, para o professor que comprove tempo de efe- tivo exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio fixado em lei complementar. § 9 º Para fins de aposentadoria, será assegu- rada a contagem recíproca do tempo de con- tribuiçãoentreoRegimeGeral dePrevidência Social e os regimes próprios de previdência social, e destes entre si, observada a compen- sação financeira, de acordo com os critérios estabelecidos em lei. § 9 º -A O tempo de serviço militar exercido nas atividades de que tratam os arts. 42, 142 e 143 e o tempo de contribuição ao Regime Geral de Previdência Social ou a regime pró- prio de previdência social terão contagemre- cíprocapara finsde inativaçãomilitarouapo- sentadoria, e a compensação financeira será devida entre as receitas de contribuição re- ferentes aos militares e as receitas de contri- buição aos demais regimes. § 10. Lei complementar poderá disciplinar a cobertura de benefícios não programados, inclusive os decorrentes de acidente do tra- balho, a ser atendida concorrentemente pelo Regime Geral de Previdência Social e pelo setor privado. § 11. Os ganhos habituais do empregado, a qualquer título, serão incorporados aosalário para efeito de contribuição previdenciária e consequente repercussão em benefícios, nos casos e na forma da lei. § 12. Lei instituirá sistema especial de in- clusão previdenciária, com alíquotas dife- renciadas, para atender aos trabalhadores de baixa renda, inclusive os que se encontram em situação de informalidade, e àqueles sem renda própria que se dediquem exclusiva- mente ao trabalho doméstico no âmbito de sua residência, desde que pertencentes a fa- mílias de baixa renda. § 13. A aposentadoria concedida ao segu- rado de que trata o § 12 terá valor de 1 (um) salário-mínimo. § 14. É vedada a contagem de tempo de con- tribuição fictício para efeito de concessão dos benefícios previdenciários ede contagem recíproca. § 15. Lei complementar estabelecerá veda- ções, regras e condições para a acumulação de benefícios previdenciários. § 16. Os empregados dos consórcios públicos, das empresaspúblicas, das sociedadesdeeco- nomia mista e das suas subsidiárias serão aposentados compulsoriamente, observado o cumprimento do tempo mínimo de con- tribuição, ao atingir a idade máxima de que
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