Constituição Federal 1988

124 Título VIII - Da Ordem Social trata o inciso II do § 1º do art. 40, na forma estabelecida em lei.  Art. 202 . Oregimedeprevidênciaprivada, de caráter complementar e organizado de for- ma autônoma em relação ao regime geral de previdência social, será facultativo, basea- do na constituição de reservas que garan- tam o benefício contratado, e regulado por lei complementar.  § 1° A lei complementar de que trata este ar- tigo assegurará ao participante de planos de benefícios de entidades de previdência pri- vada o pleno acesso às informações relativas à gestão de seus respectivos planos.  § 2° As contribuições do empregador, os be- nefícios e as condições contratuais previstas nos estatutos, regulamentos e planos de be- nefíciosdas entidadesdeprevidênciaprivada não integramo contrato de trabalho dos par- ticipantes, assim como, à exceção dos benefí- cios concedidos, não integramaremuneração dos participantes, nos termos da lei.  § 3 º É vedado o aporte de recursos a entidade de previdência privada pela União, Estados, DistritoFederal eMunicípios, suasautarquias, fundações, empresas públicas, sociedades de economia mista e outras entidades públicas, salvo na qualidade de patrocinador, situação naqual, emhipótesealguma, suacontribuição normal poderá exceder a do segurado.  § 4 º Lei complementar disciplinará a relação entre a União, Estados, Distrito Federal ou Municípios, inclusive suas autarquias, fun- dações, sociedades de economia mista e em- presas controladas direta ou indiretamente, enquanto patrocinadores de planos de bene- fícios previdenciários, e as entidades de pre- vidência complementar.  § 5 º A lei complementar de que trata o § 4º aplicar-se-á, no que couber, às empresas privadas permissionárias ou concessionárias deprestaçãode serviçospúblicos, quandopa- trocinadoras deplanos debenefícios ementi- dades de previdência complementar.  § 6 º Lei complementar estabelecerá os re- quisitos para a designação dos membros das diretorias das entidades fechadas de previ- dênciacomplementar instituídaspelospatro- cinadores de que trata o § 4º e disciplinará a inserção dos participantes nos colegiados e instâncias de decisão em que seus interesses sejam objeto de discussão e deliberação. SEÇÃO IV - DA ASSISTÊNCIA SOCIAL Art. 203 . A assistência social será prestada a quem dela necessitar, independentemen- te de contribuição à seguridade social, e tem por objetivos: I - a proteção à família, à maternidade, à infância, à adolescência e à velhice; II - o amparo às crianças e adolescentes carentes; III - a promoção da integração ao mercado de trabalho; IV - a habilitação e reabilitação das pessoas portadoras de deficiência e a promoção de sua integração à vida comunitária; V - a garantia de um salário mínimo de benefício mensal à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover à própria manu- tenção ou de tê-la provida por sua família, conforme dispuser a lei. Art. 204 . As ações governamentais na áreada assistência social serãorealizadas comrecur- sos do orçamento da seguridade social, pre- vistos no art. 195, alémde outras fontes, e or- ganizadas combase nas seguintes diretrizes: I -descentralizaçãopolítico-administrativa, cabendo a coordenação e as normas gerais à esfera federal e a coordenação e a execu- ção dos respectivos programas às esferas

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