Constituição Federal 1988
125 Título VIII - Da Ordem Social estadual emunicipal, bemcomoaentidades beneficentes e de assistência social; II - participação da população, por meio de organizações representativas, na formula- ção das políticas e no controle das ações em todos os níveis. Parágrafo único. É facultado aos Estados e ao Distrito Federal vincular a programa de apoio à inclusão e promoção social até cin- co décimos por cento de sua receita tributá- ria líquida, vedada a aplicação desses recur- sos no pagamento de: I - despesas com pessoal e encargos sociais; II - serviço da dívida; III - qualquer outra despesa corrente não vinculada diretamente aos investimentos ou ações apoiados. CAPÍTULO III - DA EDUCAÇÃO, DA CULTURA E DO DESPORTO SEÇÃO I - DA EDUCAÇÃO Art. 205 . A educação, direito de todos e de- ver do Estado e da família, será promovida e incentivada com a colaboração da sociedade, visando aoplenodesenvolvimentodapessoa, seu preparo para o exercício da cidadania e sua qualificação para o trabalho. Art. 206 . O ensino será ministrado com base nos seguintes princípios: I - igualdade de condições para o acesso e permanência na escola; II - liberdadedeaprender, ensinar, pesquisar e divulgar o pensamento, a arte e o saber; III - pluralismo de idéias e de concepções pedagógicas, e coexistência de instituições públicas e privadas de ensino; IV - gratuidade do ensino público em esta- belecimentos oficiais; V-valorizaçãodosprofissionaisdaeducação escolar, garantidos, na forma da lei, planos de carreira, com ingresso exclusivamente por concurso público de provas e títulos, aos das redes públicas; VI - gestão democrática do ensino público, na forma da lei; VII - garantia de padrão de qualidade. VIII -pisosalarial profissional nacional para osprofissionaisdaeducaçãoescolarpública, nos termos de lei federal. IX- garantiadodireitoàeducaçãoeàapren- dizagem ao longo da vida. Parágrafo único. A lei disporá sobre as ca- tegorias de trabalhadores considerados pro- fissionais da educação básica e sobre a fixa- ção de prazo para a elaboração ou adequa- ção de seus planos de carreira, no âmbito da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios. Art. 207 . As universidades gozam de autono- mia didático-científica, administrativa e de gestão financeira e patrimonial, e obedece- rão ao princípio de indissociabilidade entre ensino, pesquisa e extensão. § 1 º É facultado às universidades admitir pro- fessores, técnicos e cientistas estrangeiros, na forma da lei. § 2 º O disposto neste artigo aplica-se às ins- tituiçõesdepesquisacientíficae tecnológica. Art. 208 . O dever do Estado com a educação será efetivado mediante a garantia de: I - educaçãobásicaobrigatóriaegratuitados 4 (quatro) aos 17 (dezessete) anos de idade, assegurada inclusive sua oferta gratuita para todos os que a ela não tiveram acesso na idade própria; II - progressiva universalização do ensino médio gratuito; III - atendimentoeducacional especializado aos portadores de deficiência, preferencial- mente na rede regular de ensino; IV-educaçãoinfantil, emcrecheepré-escola, às crianças até 5 (cinco) anos de idade;
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