Constituição Federal 1988
126 Título VIII - Da Ordem Social V- acessoaosníveismaiselevadosdoensino, da pesquisa e da criação artística, segundo a capacidade de cada um; VI - oferta de ensino noturno regular, ade- quado às condições do educando; VII - atendimento ao educando, em todas as etapas da educação básica, por meio de programas suplementares de material didáticoescolar, transporte, alimentação e assistência à saúde. § 1 º O acesso ao ensino obrigatório e gratuito é direito público subjetivo. § 2 º O não-oferecimento do ensino obriga- tório pelo Poder Público, ou sua oferta irre- gular, importa responsabilidade da autori- dade competente. § 3 º Compete ao Poder Público recensear os educandosnoensino fundamental, fazer-lhes a chamada e zelar, junto aos pais ou respon- sáveis, pela frequência à escola. Art. 209 . O ensino é livre à iniciativa priva- da, atendidas as seguintes condições: I - cumprimento das normas gerais da edu- cação nacional; II - autorização e avaliação de qualidade pelo Poder Público. Art. 210 . Serão fixados conteúdos mínimos para o ensino fundamental, de maneira a as- segurar formação básica comum e respeito aos valores culturais e artísticos, nacionais e regionais. §1 ºOensinoreligioso,dematrículafacultativa, constituirá disciplina dos horários normais das escolas públicas de ensino fundamental. § 2 º O ensino fundamental regular será mi- nistrado em língua portuguesa, assegurada às comunidades indígenas também a utili- zação de suas línguas maternas e processos próprios de aprendizagem. Art. 211 . A União, os Estados, o Distrito Fe- deral e os Municípios organizarão em regi- me de colaboração seus sistemas de ensino. § 1 º A União organizará o sistema federal de ensino e o dos Territórios, financiará as ins- tituições de ensino públicas federais e exer- cerá, em matéria educacional, função redis- tributiva e supletiva, de forma a garantir equalização de oportunidades educacionais e padrãomínimo de qualidade do ensinome- diante assistência técnica e financeira aos Es- tados, ao Distrito Federal e aos Municípios; § 2 º Os Municípios atuarão prioritariamente noensinofundamental enaeducaçãoinfantil. § 3 º Os Estados e o Distrito Federal atuarão prioritariamente no ensino fundamental e médio. § 4 º Na organização de seus sistemas de en- sino, a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios definirão formas de colabo- ração, de formaaassegurarauniversalização, aqualidadeeaequidadedoensinoobrigatório. § 5 º A educação básica pública atenderá prio- ritariamente ao ensino regular. § 6 º A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios exercerão ação redistributiva em relação a suas escolas. § 7 º O padrão mínimo de qualidade de que trata o § 1º deste artigo considerará as con- dições adequadas de oferta e terá como refe- rência o Custo Aluno Qualidade (CAQ), pac- tuados em regime de colaboração na forma disposta em lei complementar, conforme o parágrafoúnicodoart. 23destaConstituição. Art. 212 . AUnião aplicará, anualmente, nun- ca menos de dezoito, e os Estados, o Distri- to Federal e os Municípios vinte e cinco por cento, no mínimo, da receita resultante de
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