Constituição Federal 1988
127 Título VIII - Da Ordem Social impostos, compreendida a proveniente de transferências, na manutenção e desenvol- vimento do ensino. § 1 º A parcela da arrecadação de impostos transferida pela União aos Estados, ao Dis- trito Federal e aos Municípios, ou pelos Es- tados aos respectivos Municípios, não é con- siderada, paraefeitodocálculoprevistoneste artigo, receita do governo que a transferir. § 2 º Para efeito do cumprimento do disposto no “ caput ” deste artigo, serão considerados os sistemas de ensino federal, estadual e mu- nicipal e os recursos aplicados na forma do art. 213. § 3 º A distribuição dos recursos públicos as- segurará prioridade ao atendimento das ne- cessidades do ensino obrigatório, no que se refere a universalização, garantia de padrão de qualidade e equidade, nos termos doplano nacional de educação. § 4 º Os programas suplementares de alimen- tação e assistência à saúde previstos no art. 208, VII, serão financiados comrecursos pro- venientes de contribuições sociais e outros recursos orçamentários. §5 º Aeducaçãobásicapública terácomo fonte adicional de financiamentoacontribuiçãoso- cial do salário-educação, recolhida pelas em- presas na forma da lei. § 6 º As cotas estaduais e municipais da ar- recadação da contribuição social do salário- -educação serão distribuídas proporcional- mente ao número de alunos matriculados na educação básica nas respectivas redes pú- blicas de ensino. § 7 º É vedado o uso dos recursos referidos no caput e nos §§ 5º e 6º deste artigo para pa- gamento de aposentadorias e de pensões. §8 ºNahipótesedeextinçãooudesubstituição de impostos, serãoredefinidosospercentuais referidos no caput deste artigo e no inciso II do caput do art. 212-A, de modo que resultem recursosvinculadosàmanutençãoeaodesen- volvimento do ensino, bem como os recursos subvinculados aos fundos de que trata o art. 212-AdestaConstituição, emaplicações equi- valentes às anteriormente praticadas. § 9 º A lei disporá sobre normas de fiscali- zação, de avaliaçãoede controledas despesas com educação nas esferas estadual, distrital e municipal. Art. 212-A Os Estados, o Distrito Federal e os Municípios destinarão parte dos recursos a que se refere o caput do art. 212 desta Cons- tituição à manutenção e ao desenvolvimen- to do ensino na educação básica e à remune- ração condigna de seus profissionais, respei- tadas as seguintes disposições: I - adistribuiçãodos recursos ede responsa- bilidades entreoDistritoFederal, osEstados e seus Municípios é assegurada mediante a instituição, no âmbito de cada Estado e do DistritoFederal,deumFundodeManutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação (Fundeb), de natureza contábil; II - os fundos referidos no inciso I do ca- put deste artigo serão constituídos por 20% (vinte por cento) dos recursos a que se refe- rem os incisos I, II e III do caput do art. 155, o inciso II do caput do art. 157, os incisos II, III e IV do caput do art. 158 e as alíneas “a” e “b” do inciso I e o inciso II do caput do art. 159 desta Constituição; III - os recursos referidos no inciso II do caput desteartigoserãodistribuídosentre cada Estado e seus Municípios, proporcio- nalmente ao número de alunos das diversas etapas e modalidades da educação básica presencial matriculados nas respectivas redes, nos âmbitos de atuação prioritária, conforme estabelecido nos §§ 2º e 3º do art.
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