Constituição Federal 1988
128 Título VIII - Da Ordem Social 211 desta Constituição, observadas as pon- derações referidas na alínea “a” do inciso X do caput e no § 2º deste artigo; IV - a União complementará os recursos dos fundos aque serefereo inciso II do caput des- te artigo; V - a complementação da União será equi- valente a, no mínimo, 23% (vinte e três por cento) do total de recursos a que se refere o inciso II do caput deste artigo, distribuída da seguinte forma: a) 10 (dez) pontos percentuais no âmbito de cada Estado e do Distrito Federal, sem- pre que o valor anual por aluno (VAAF), nos termos do inciso III do caput deste artigo, não alcançar o mínimo definido nacionalmente; b) no mínimo, 10,5 (dez inteiros e cinco décimos) pontos percentuais emcada rede pública de ensino municipal, estadual ou distrital, sempre que o valor anual total por aluno (VAAT), referido no inciso VI do caput deste artigo, não alcançar o mí- nimo definido nacionalmente; c) 2,5 (dois inteiros e cinco décimos) pon- tos percentuais nas redes públicas que, cumpridas condicionalidades demelhoria de gestão previstas em lei, alcançarem evoluçãode indicadores a seremdefinidos, de atendimento e melhoria da aprendiza- gem com redução das desigualdades, nos termos do sistema nacional de avaliação da educação básica; VI - o VAAT será calculado, na forma da lei de que trata o inciso X do caput deste artigo, combasenos recursosaqueserefereo inciso II do caput deste artigo, acrescidos de outras receitas e de transferências vinculadas à educação, observado o disposto no § 1º e consideradas as matrículas nos termos do inciso III do caput deste artigo; VII - os recursos de que tratam os incisos II e IV do caput deste artigo serão aplicados pelos Estados e pelos Municípios exclusiva- mente nos respectivos âmbitos de atuação prioritária, conforme estabelecidonos §§ 2º e 3º do art. 211 desta Constituição; VIII - avinculaçãoderecursosàmanutenção eaodesenvolvimentodoensinoestabelecida no art. 212 desta Constituição suportará, no máximo, 30% (trinta por cento) da com- plementação da União, considerados para os fins deste inciso os valores previstos no inciso V do caput deste artigo; IX - o disposto no caput do art. 160 desta Constituiçãoaplica-seaos recursos referidos nos incisos II e IVdo caput deste artigo, e seu descumprimentopelaautoridadecompeten- te importaráemcrimede responsabilidade; X - a lei disporá, observadas as garantias es- tabelecidas nos incisos I, II, III e IVdo caput e no § 1º do art. 208 e as metas pertinentes do planonacional deeducação, nos termospre- vistos no art. 214 desta Constituição, sobre: a) a organização dos fundos referidos no inciso Ido caput desteartigoeadistribuição proporcionaldeseusrecursos, asdiferenças easponderaçõesquantoaovalor anual por aluno entre etapas, modalidades, duração da jornada e tipos de estabelecimento de ensino, observados as respectivas especi- ficidades e os insumos necessários para a garantia de sua qualidade; b) a forma de cálculo do VAAF decorrente do inciso III do caput desteartigoedoVAAT referido no inciso VI do caput deste artigo; c) a formade cálculoparadistribuiçãopre- vistana alínea “c” do incisoVdo caput des- te artigo; d) a transparência, o monitoramento, a fiscalização e o controle interno, externo e social dos fundos referidos no inciso I do caput desteartigo, asseguradaacriação, a autonomia, a manutenção e a consolida- ção de conselhos de acompanhamento e controle social, admitida sua integração aos conselhos de educação; e) o conteúdo e a periodicidade da avalia- ção, por parte do órgão responsável, dos efeitos redistributivos, da melhoria dos
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