Constituição Federal 1988

129 Título VIII - Da Ordem Social indicadores educacionais e da ampliação do atendimento;  XI - proporção não inferior a 70% (setenta por cento) de cada fundo referido no in- ciso I do  caput  deste artigo, excluídos os recursos de que trata a alínea “c” do inciso V do  caput  deste artigo, será destinada ao pagamento dos profissionais da educação básica em efetivo exercício, observado, em relação aos recursos previstos na alínea “b” do inciso V do  caput deste artigo, o percen- tual mínimo de 15% (quinze por cento) para despesas de capital;  XII - lei específicadisporásobreopisosalarial profissional nacional para os profissionais do magistério da educação básica pública; XIII - a utilização dos recursos a que se refere o § 5º do art. 212 desta Constituição paraacomplementaçãodaUniãoaoFundeb, referida no inciso V do  caput  deste artigo, é vedada. § 1 º O cálculo do VAAT, referido no inciso VI do  caput deste artigo, deverá considerar, além dos recursos previstos no inciso II do  caput desteartigo, pelomenos, as seguintes disponibilidades:  I - receitas de Estados, do Distrito Federal e de Municípios vinculadas à manutenção e ao desenvolvimento do ensino não inte- grantes dos fundos referidos no inciso I do  caput deste artigo;  II - cotas estaduais e municipais da arreca- dação do salário-educação de que trata o § 6º do art. 212 desta Constituição;  III - complementação da União transferida a Estados, ao Distrito Federal e a Municí- pios nos termos da alínea “a” do inciso V do  caput deste artigo. §2 º Alémdasponderaçõesprevistasnaalínea “a”do incisoXdo  caput desteartigo, a lei defi- nirá outras relativas aonível socioeconômico dos educandos e aos indicadores de disponi- bilidade de recursos vinculados à educação e de potencial de arrecadação tributária de cada ente federado, bemcomo seus prazos de implementação. § 3 º Será destinada à educação infantil a pro- porção de 50% (cinquenta por cento) dos re- cursos globais a que se refere a alínea “b” do inciso V do  caput deste artigo, nos termos da lei.»  Art. 213 . Os recursos públicos serão destina- dos às escolas públicas, podendo ser dirigidos a escolas comunitárias, confessionais ou fi- lantrópicas, definidas em lei, que: I - comprovem finalidade não-lucrativa e apliquem seus excedentes financeiros em educação; II -asseguremadestinaçãodeseupatrimônio a outra escola comunitária, filantrópica ou confessional, ou ao Poder Público, no caso de encerramento de suas atividades. § 1 º Os recursos de que trata este artigo po- derão ser destinados a bolsas de estudo para o ensino fundamental e médio, na forma da lei, para os que demonstrarem insuficiência de recursos, quando houver falta de vagas e cursos regularesdaredepúblicana localidade da residência do educando, ficando o Poder Público obrigado a investir prioritariamente na expansão de sua rede na localidade. § 2 º As atividades de pesquisa, de extensão e de estímulo e fomento à inovação realizadas por universidades e/ou por instituições de educação profissional e tecnológica poderão receber apoio financeiro do Poder Público.    Art. 214 . A lei estabelecerá o plano nacional de educação, de duração decenal, com o ob- jetivo de articular o sistema nacional de edu- cação em regime de colaboração e definir di- retrizes, objetivos, metas e estratégias de im- plementação para assegurar a manutenção e desenvolvimento do ensino em seus diver- sos níveis, etapas e modalidades por meio de

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