Constituição Federal 1988
130 Título VIII - Da Ordem Social ações integradas dos poderes públicos das di- ferentes esferas federativas que conduzama: I - erradicação do analfabetismo; II - universalizaçãodoatendimentoescolar; III - melhoria da qualidade do ensino; IV - formação para o trabalho; V - promoção humanística, científica e tecnológica do País. VI - estabelecimento de meta de aplicação de recursos públicos em educação como proporção do produto interno bruto. SEÇÃO II - DA CULTURA Art. 215 . O Estado garantirá a todos o ple- no exercício dos direitos culturais e acesso às fontes da cultura nacional, e apoiará e in- centivará a valorização e a difusão das ma- nifestações culturais. § 1 º O Estado protegerá as manifestações das culturas populares, indígenas e afro-brasi- leiras, e das de outros grupos participantes do processo civilizatório nacional. § 2 º A lei disporá sobre a fixação de datas co- memorativas de alta significação para os di- ferentes segmentos étnicos nacionais. § 3 º A lei estabeleceráoPlanoNacional deCul- tura, de duração plurianual, visando ao de- senvolvimentocultural doPaís e à integração das ações do poder público que conduzem à: I - defesa e valorização do patrimônio cul- tural brasileiro; II - produção, promoção e difusão de bens culturais; III - formação de pessoal qualificado para a gestão da cultura em suas múltiplas di- mensões; IV - democratização do acesso aos bens de cultura; V - valorização da diversidade étnica e re- gional. Art. 216 . Constituem patrimônio cultural brasileiro os bens de natureza material e imaterial, tomados individualmente ou em conjunto, portadores de referência à identi- dade, à ação, à memória dos diferentes gru- pos formadores da sociedade brasileira, nos quais se incluem: I - as formas de expressão; II - os modos de criar, fazer e viver; III - as criações científicas, artísticas e tec- nológicas; IV-asobras,objetos,documentos,edificações edemaisespaçosdestinadosàsmanifestações artístico-culturais; V - os conjuntos urbanos e sítios de valor histórico, paisagístico, artístico, arqueoló- gico, paleontológico, ecológico e científico. § 1 º O Poder Público, com a colaboração da comunidade, promoverá e protegerá o pa- trimônio cultural brasileiro, por meio de in- ventários, registros, vigilância, tombamento e desapropriação, e de outras formas de acau- telamento e preservação. § 2 º Cabemàadministraçãopública, na forma da lei, a gestão da documentação governa- mental e as providências para franquear sua consulta a quantos dela necessitem. § 3 º A lei estabelecerá incentivos para a pro- dução e o conhecimento de bens e valores culturais. § 4 º Os danos e ameaças ao patrimônio cul- tural serão punidos, na forma da lei. § 5 º Ficam tombados todos os documentos e os sítios detentores de reminiscências histó- ricas dos antigos quilombos. § 6 º É facultado aos Estados e ao Distrito Fe- deral vincular a fundo estadual de fomento à culturaaté cincodécimospor centode sua re- ceita tributária líquida, parao financiamento
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