Constituição Federal 1988
131 Título VIII - Da Ordem Social de programas e projetos culturais, vedada a aplicação desses recursos no pagamento de: I - despesas com pessoal e encargos sociais; II - serviço da dívida; III - qualquer outra despesa corrente não vinculada diretamente aos investimentos ou ações apoiados. Art. 216-A OSistemaNacional de Cultura, or- ganizado em regime de colaboração, de for- ma descentralizada e participativa, institui um processo de gestão e promoção conjunta de políticas públicas de cultura, democráti- cas e permanentes, pactuadas entre os entes da Federação e a sociedade, tendo por objeti- vo promover o desenvolvimento humano, so- cial e econômico com pleno exercício dos di- reitos culturais. §1 ºOSistemaNacionaldeCulturafundamenta- -se na política nacional de cultura e nas suas diretrizes, estabelecidasnoPlanoNacional de Cultura, e rege-sepelos seguintes princípios: I - diversidade das expressões culturais; II - universalização do acesso aos bens e serviços culturais; III - fomentoàprodução, difusãoecirculação de conhecimento e bens culturais; IV - cooperação entre os entes federados, os agentes públicos e privados atuantes na área cultural; V - integração e interação na execução das políticas, programas, projetos e ações desenvolvidas; VI - complementaridade nos papéis dos agentes culturais; VII - transversalidadedaspolíticasculturais; VIII - autonomia dos entes federados e das instituições da sociedade civil; IX - transparência e compartilhamento das informações; X- democratizaçãodosprocessosdecisórios com participação e controle social; XI - descentralização articulada e pactuada da gestão, dos recursos e das ações; XII - ampliação progressiva dos recursos contidos nos orçamentos públicos para a cultura. § 2 º Constitui a estrutura do Sistema Na- cional de Cultura, nas respectivas esferas da Federação: I - órgãos gestores da cultura; II - conselhos de política cultural; III - conferências de cultura; IV - comissões intergestores; V - planos de cultura; VI - sistemas de financiamento à cultura; VII - sistemas de informações e indicadores culturais; VIII - programas de formação na área da cultura; e IX - sistemas setoriais de cultura. §3 º Lei federaldisporásobrearegulamentação do Sistema Nacional de Cultura, bem como de sua articulação com os demais sistemas nacionais ou políticas setoriais de governo. § 4 º Os Estados, o Distrito Federal e os Muni- cípios organizarão seus respectivos sistemas de cultura em leis próprias. SEÇÃO III - DO DESPORTO Art. 217 . É dever do Estado fomentar práti- cas desportivas formais e não-formais, como direito de cada um, observados: I - a autonomia das entidades desportivas dirigentes e associações, quanto a sua orga- nização e funcionamento; II - a destinação de recursos públicos para a promoção prioritária do desporto edu- cacional e, em casos específicos, para a do desporto de alto rendimento; III - o tratamento diferenciado para o des- porto profissional e o não- profissional; IV- aproteçãoeo incentivoàsmanifestações desportivas de criação nacional.
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