Constituição Federal 1988
132 Título VIII - Da Ordem Social § 1 º O Poder Judiciário só admitirá ações re- lativas à disciplina e às competições despor- tivas após esgotarem-se as instâncias da jus- tiça desportiva, regulada em lei. § 2 º A justiça desportiva terá o prazomáximo de sessenta dias, contados da instauração do processo, para proferir decisão final. § 3 º OPoder Público incentivará o lazer, como forma de promoção social. CAPÍTULO IV - DA CIÊNCIA, TECNOLOGIA E INOVAÇÃO Art. 218 . O Estado promoverá e incentivará o desenvolvimento científico, a pesquisa, a ca- pacitaçãocientíficaetecnológicaea inovação. § 1 º A pesquisa científica básica e tecnológica receberá tratamento prioritário do Estado, tendo em vista o bem público e o progresso da ciência, tecnologia e inovação. §2 ºApesquisatecnológicavoltar-se-áprepon- derantemente para a solução dos problemas brasileiros e para o desenvolvimento do sis- tema produtivo nacional e regional. § 3 º O Estado apoiará a formação de recursos humanos nas áreas de ciência, pesquisa, tec- nologiae inovação, inclusivepormeiodoapoio às atividades de extensão tecnológica, e con- cederá aos que delas se ocupemmeios e con- dições especiais de trabalho. § 4 º A lei apoiará e estimulará as empresas que invistam em pesquisa, criação de tecno- logia adequada ao País, formação e aperfei- çoamento de seus recursos humanos e que pratiquem sistemas de remuneração que as- segurem ao empregado, desvinculada do sa- lário, participaçãonosganhoseconômicos re- sultantes da produtividade de seu trabalho. § 5 º É facultado aos Estados e ao Distrito Fe- deral vincular parcela de sua receita orça- mentária a entidades públicas de fomento ao ensino e à pesquisa científica e tecnológica. § 6 º O Estado, na execução das atividades previstas no caput , estimulará a articulação entre entes, tanto públicos quanto privados, nas diversas esferas de governo. §7 ºOEstadopromoveráeincentivaráaatuação noexteriordas instituiçõespúblicasdeciência, tecnologia e inovação, com vistas à execução das atividades previstas no caput . Art. 219 . O mercado interno integra o patri- mônio nacional e será incentivado de modo a viabilizar o desenvolvimento cultural e só- cio-econômico, o bem-estar da população e a autonomia tecnológica do País, nos termos de lei federal. Parágrafo único. O Estado estimulará a for- maçãoeo fortalecimentoda inovaçãonas em- presas, bem como nos demais entes, públicos ou privados, a constituição e a manutenção de parques e polos tecnológicos e de demais ambientespromotoresda inovação, aatuação dos inventores independentes e a criação, ab- sorção, difusãoe transferênciade tecnologia. Art. 219-A A União, os Estados, o Distrito Fe- deral e os Municípios poderão firmar instru- mentos de cooperação com órgãos e entida- des públicos e comentidades privadas, inclu- sive para o compartilhamento de recursos humanos especializados e capacidade insta- lada, para a execução de projetos de pesqui- sa, de desenvolvimento científico e tecnoló- gico e de inovação, mediante contrapartida financeira ou não financeira assumida pelo ente beneficiário, na forma da lei. Art. 219-B OSistemaNacional deCiência, Tec- nologia e Inovação (SNCTI) será organizado em regime de colaboração entre entes, tanto
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