Constituição Federal 1988

133 Título VIII - Da Ordem Social públicos quanto privados, com vistas a pro- mover o desenvolvimento científico e tecno- lógico e a inovação.  § 1 º Lei federal disporá sobre as normas ge- rais do SNCTI. § 2 º Os Estados, o Distrito Federal e os Mu- nicípios legislarão concorrentemente sobre suas peculiaridades. CAPÍTULO V - DA COMUNICAÇÃO SOCIAL Art. 220 . A manifestação do pensamento, a criação, a expressão e a informação, sobqual- quer forma, processo ou veículo não sofrerão qualquer restrição, observadoodispostones- ta Constituição. §1 ºNenhuma lei conterádispositivoquepossa constituir embaraço à plena liberdade de in- formação jornalística emqualquer veículode comunicação social, observado o disposto no art. 5º, IV, V, X, XIII e XIV. § 2 º É vedada toda e qualquer censura de na- tureza política, ideológica e artística. § 3 º Compete à lei federal: I - regularasdiversõeseespetáculospúblicos, cabendo ao Poder Público informar sobre a natureza deles, as faixas etárias a que não se recomendem, locais e horários em que sua apresentação se mostre inadequada; II - estabelecerosmeios legaisquegarantam à pessoa e à família a possibilidade de se de- fenderemdeprogramasouprogramaçõesde rádio e televisão que contrariem o disposto no art. 221, bem como da propaganda de produtos, práticas e serviçosquepossamser nocivos à saúde e ao meio ambiente. § 4 º A propaganda comercial de tabaco, be- bidasalcoólicas, agrotóxicos,medicamentose terapias estará sujeita a restrições legais, nos termos do inciso II do parágrafo anterior, e conterá, sempre que necessário, advertência sobre os malefícios decorrentes de seu uso. § 5 º Os meios de comunicação social não podem, direta ou indiretamente, ser objeto de monopólio ou oligopólio. §6 ºApublicaçãodeveículo impressodecomu- nicação independe de licença de autoridade. Art. 221 . A produção e a programação das emissoras de rádio e televisão atenderão aos seguintes princípios: I - preferência a finalidades educativas, artísticas, culturais e informativas; II - promoção da cultura nacional e regional e estímulo à produção independente que objetive sua divulgação; III - regionalização da produção cultural, artísticae jornalística, conformepercentuais estabelecidos em lei; IV - respeito aos valores éticos e sociais da pessoa e da família. Art. 222 . A propriedade de empresa jornalís- tica e de radiodifusão sonora e de sons e ima- gens é privativa de brasileiros natos ou natu- ralizados há mais de dez anos, ou de pessoas jurídicas constituídas sob as leis brasileiras e que tenham sede no País.  § 1 º Emqualquer caso, pelomenos setentapor cento do capital total e do capital votante das empresas jornalísticas e de radiodifusão so- noraede sons e imagensdeverápertencer, di- reta ou indiretamente, a brasileiros natos ou naturalizados há mais de dez anos, que exer- cerãoobrigatoriamenteagestãodasatividades e estabelecerão o conteúdo da programação.  § 2 º A responsabilidade editorial e as ativi- dades de seleção e direção da programação veiculada são privativas de brasileiros natos ou naturalizados há mais de dez anos, em qualquer meio de comunicação social.

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