Constituição Federal 1988
134 Título VIII - Da Ordem Social § 3 º Os meios de comunicação social eletrô- nica, independentemente da tecnologia uti- lizada para a prestação do serviço, deverão observar os princípios enunciados no art. 221, na forma de lei específica, que também garantirá a prioridade de profissionais bra- sileiros na execução de produções nacionais. § 4 º Lei disciplinará a participação de capital estrangeiro nas empresas de que trata o § 1º. § 5 º As alterações de controle societário das empresas de que trata o § 1º serão comuni- cadas ao Congresso Nacional. Art. 223 . Compete ao Poder Executivo outor- gar e renovar concessão, permissão e autori- zação para o serviço de radiodifusão sonora e de sons e imagens, observado o princípio da complementaridade dos sistemas priva- do, público e estatal. § 1 º O Congresso Nacional apreciará o ato no prazo do art. 64, § 2º e § 4º, a contar do rece- bimento da mensagem. § 2 º A não renovação da concessão ou per- missão dependerá de aprovação de, no mí- nimo, dois quintos do Congresso Nacional, em votação nominal. § 3 º O ato de outorga ou renovação somente produzirá efeitos legais após deliberação do CongressoNacional, na forma dos parágrafos anteriores. § 4 º O cancelamento da concessão ou per- missão, antes de vencido o prazo, depende de decisão judicial. § 5 º O prazo da concessão ou permissão será de dez anos para as emissoras de rádio e de quinze para as de televisão. Art. 224 . Para os efeitos do disposto neste ca- pítulo, o CongressoNacional instituirá, como seu órgão auxiliar, o Conselho de Comunica- ção Social, na forma da lei. CAPÍTULO VI - DO MEIO AMBIENTE Art. 225 . Todos têm direito ao meio ambien- te ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualida- de de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preser- vá- lo para as presentes e futuras gerações. § 1 º Para assegurar a efetividade desse di- reito, incumbe ao Poder Público: I - preservar e restaurar os processos ecoló- gicos essenciais eproveromanejoecológico das espécies e ecossistemas; II - preservar a diversidade e a integridade do patrimônio genético do País e fiscalizar as entidades dedicadas à pesquisa e mani- pulação de material genético; III - definir, emtodas as unidades da Federa- ção, espaços territoriais e seus componentes a serem especialmente protegidos, sendo a alteração e a supressão permitidas somente através de lei, vedada qualquer utilização quecomprometaa integridadedosatributos que justifiquem sua proteção; IV - exigir, na forma da lei, para instala- ção de obra ou atividade potencialmente causadora de significativa degradação do meio ambiente, estudo prévio de impacto ambiental, a que se dará publicidade; V - controlar a produção, a comercialização e o emprego de técnicas, métodos e subs- tâncias que comportem risco para a vida, a qualidade de vida e o meio ambiente; VI - promover a educação ambiental em to- dos os níveis de ensino e a conscientização públicaparaapreservaçãodomeioambiente; VII - proteger a fauna e a flora, vedadas, na forma da lei, as práticas que coloquem em risco sua função ecológica, provoquem a extinção de espécies ou submetam os ani- mais a crueldade.
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