Constituição Federal 1988

135 Título VIII - Da Ordem Social § 2 º Aquele que explorar recursos minerais fica obrigado a recuperar o meio ambiente degradado, de acordo com solução técnica exigida pelo órgão público competente, na forma da lei. § 3 º As condutas e atividades consideradas lesivas ao meio ambiente sujeitarão os infra- tores, pessoas físicas ou jurídicas, a sanções penaiseadministrativas, independentemente da obrigação de reparar os danos causados. § 4 º A Floresta Amazônica brasileira, a Mata Atlântica, a Serra do Mar, o Pantanal Mato- -Grossense e a Zona Costeira são patrimônio nacional, e sua utilização far-se-á, na forma da lei, dentro de condições que assegurem a preservação do meio ambiente, inclusive quanto ao uso dos recursos naturais. § 5 º São indisponíveis as terras devolutas ou arrecadadas pelos Estados, por ações discri- minatórias, necessárias à proteção dos ecos- sistemas naturais. § 6 º As usinas que operemcomreator nuclear deverão ter sua localizaçãodefinida emlei fe- deral, sem o que não poderão ser instaladas. § 7 º Para fins do disposto na parte final do inciso VII do § 1º deste artigo, não se consi- deramcruéis as práticas desportivas que uti- lizemanimais, desdequesejammanifestações culturais, conforme o § 1º do art. 215 desta Constituição Federal, registradas como bem de natureza imaterial integrante do patri- mônio cultural brasileiro, devendo ser regu- lamentadas por lei específica que assegure o bem-estar dos animais envolvidos. CAPÍTULO VII - DA FAMÍLIA, DA CRIANÇA, DO ADOLESCENTE, DO JOVEM E DO IDOSO Art. 226 . A família, base da sociedade, tem especial proteção do Estado. §1 ºOcasamentoécivil egratuitaacelebração. § 2 º O casamento religioso tem efeito civil, nos termos da lei. § 3 º Para efeito da proteção do Estado, é re- conhecida a união estável entre o homem e a mulher como entidade familiar, devendo a lei facilitar sua conversão em casamento. § 4 º Entende-se, também, como entidade fa- miliar a comunidade formada por qualquer dos pais e seus descendentes. § 5 º Os direitos e deveres referentes à socie- dade conjugal são exercidos igualmente pelo homem e pela mulher. § 6 º O casamento civil pode ser dissolvido pelo divórcio.  § 7 º Fundado nos princípios da dignidade da pessoa humana e da paternidade respon- sável, o planejamento familiar é livre decisão do casal, competindo ao Estado propiciar re- cursos educacionais e científicos para o exer- cício desse direito, vedada qualquer forma coercitiva por parte de instituições oficiais ou privadas. § 8 º O Estado assegurará a assistência à fa- mília na pessoa de cada um dos que a inte- gram, criando mecanismos para coibir a vio- lência no âmbito de suas relações. Art. 227 . É dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança, ao adolescen- te e ao jovem, com absoluta prioridade, o di- reito à vida, à saúde, à alimentação, à educa- ção, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à con- vivência familiar e comunitária, além de co- locá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, cruel- dade e opressão.

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