Constituição Federal 1988

151 ATO DAS DISPOSIÇÕES CONSTITUCIONAIS TRANSITÓRIAS § 6 º Aplicam-se à criação e instalação do Es- tado do Tocantins, no que couber, as normas legais disciplinadoras da divisão do Estado de Mato Grosso, observado o disposto no art. 234 da Constituição. § 7 º Fica o Estado de Goiás liberado dos dé- bitos e encargos decorrentes de empreendi- mentos no território do novo Estado, e auto- rizada a União, a seu critério, a assumir os referidos débitos. Art. 14. Os Territórios Federais de Rorai- ma e do Amapá são transformados em Esta- dos Federados, mantidos seus atuais limites geográficos. § 1 º A instalação dos Estados dar-se-á com a posse dos governadores eleitos em 1990. § 2 º Aplicam-se à transformação e instalação dos Estados de Roraima e Amapá as normas e critérios seguidos na criação do Estado de Rondônia, respeitado o disposto na Consti- tuição e neste Ato. § 3 º O Presidente da República, até quarenta e cinco dias após a promulgação da Consti- tuição, encaminhará à apreciação do Senado Federal os nomes dos governadores dos Es- tados de Roraima e do Amapá que exercerão o Poder Executivo até a instalação dos novos Estados comapossedos governadores eleitos. § 4 º Enquanto não concretizada a transfor- maçãoemEstados, nos termosdesteartigo, os Territórios Federais de Roraima e do Amapá serão beneficiados pela transferência de re- cursos prevista nos arts. 159, I, “a”, da Cons- tituição, e 34, § 2º, II, deste Ato. Art. 15. Fica extinto o Território Federal de Fernando de Noronha, sendo sua área rein- corporada ao Estado de Pernambuco. Art. 16. Até que se efetive o disposto no art. 32, § 2º, da Constituição, caberá ao Presiden- te da República, com a aprovação do Senado Federal, indicar o Governador e o Vice-Go- vernador do Distrito Federal. § 1 º A competência da Câmara Legislativa do Distrito Federal, até que se instale, será exer- cida pelo Senado Federal. § 2 º A fiscalização contábil, financeira, or- çamentária, operacional e patrimonial do Distrito Federal, enquanto não for instalada a Câmara Legislativa, será exercida pelo Se- nado Federal, mediante controle externo, com o auxílio do Tribunal de Contas do Dis- trito Federal, observado o disposto no art. 72 da Constituição. § 3 º Incluem-se entre os bens do Distrito Fe- deral aqueles que lhe vierem a ser atribuídos pela União na forma da lei. Art. 17. Os vencimentos, a remuneração, as vantagens e os adicionais, bem como os pro- ventos de aposentadoria que estejam sendo percebidos em desacordo com a Constitui- ção serão imediatamente reduzidos aos limi- tes dela decorrentes, não se admitindo, neste caso, invocação de direito adquirido ou per- cepção de excesso a qualquer título. § 1 º É assegurado o exercício cumulativo de dois cargos ou empregos privativos de mé- dico que estejam sendo exercidos por mé- dico militar na administração pública direta ou indireta. § 2 º É assegurado o exercício cumulativo de dois cargos ou empregos privativos de profis- sionais de saúde que estejamsendo exercidos na administração pública direta ou indireta. Art. 18. Ficamextintos os efeitos jurídicos de qualquer ato legislativo ou administrativo,

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