Constituição Federal 1988
152 ATO DAS DISPOSIÇÕES CONSTITUCIONAIS TRANSITÓRIAS lavrado a partir da instalação da Assembléia Nacional Constituinte, que tenha por objeto a concessão de estabilidade a servidor admi- tido sem concurso público, da administração direta ou indireta, inclusive das fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público. Art. 19. Os servidores públicos civis daUnião, dos Estados, do Distrito Federal e dos Muni- cípios, da administração direta, autárqui- ca e das fundações públicas, em exercício na datadapromulgaçãodaConstituição, hápelo menos cinco anos continuados, e que não te- nham sido admitidos na forma regulada no art. 37, da Constituição, são considerados es- táveis no serviço público. § 1 º O tempo de serviço dos servidores refe- ridos neste artigo será contado como título quando se submeterem a concurso para fins de efetivação, na forma da lei. § 2 º O disposto neste artigo não se aplica aos ocupantes de cargos, funções e empregos de confiança ou em comissão, nem aos que a lei declare de livre exoneração, cujo tempo de serviço não será computado para os fins do “ caput ” deste artigo, exceto se se tratar de servidor. § 3 º O disposto neste artigo não se aplica aos professoresdenível superior,nos termosda lei. Art. 20. Dentrode centoeoitentadias, proce- der-se-á à revisão dos direitos dos servidores públicos inativos e pensionistas e à atualiza- ção dos proventos e pensões a eles devidos, a fimde ajustá-los ao disposto na Constituição. Art. 21. Os juízes togados de investidura li- mitada no tempo, admitidos mediante con- curso público de provas e títulos e que este- jam em exercício na data da promulgação da Constituição, adquirem estabilidade, obser- vado o estágio probatório, e passama compor quadro em extinção, mantidas as competên- cias, prerrogativas e restriçõesda legislaçãoa que se achavam submetidos, salvo as ineren- tes à transitoriedade da investidura. Parágrafo único. A aposentadoria dos juízes deque trataesteartigoregular-se-ápelasnor- mas fixadas para os demais juízes estaduais. Art. 22. É assegurado aos defensores públi- cos investidos na função até a data de insta- lação da Assembleia Nacional Constituinte o direito de opção pela carreira, com a obser- vância das garantias e vedações previstas no art. 134, parágrafo único, da Constituição. Art. 23. Até que se edite a regulamentação do art. 21, XVI, da Constituição, os atuais ocu- pantes do cargo de censor federal continua- rão exercendo funções comeste compatíveis, noDepartamentodePolíciaFederal, observa- das as disposições constitucionais. Parágrafo único. A lei referida disporá so- bre o aproveitamento dos Censores Federais, nos termos deste artigo. Art. 24. A União, os Estados, o Distrito Fede- ral e os Municípios editarão leis que estabe- leçam critérios para a compatibilização de seus quadros de pessoal ao disposto no art. 39 da Constituição e à reforma administrati- va dela decorrente, no prazo de dezoito me- ses, contados da sua promulgação. Art. 25. Ficam revogados, a partir de cento e oitenta dias da promulgação da Constituição, sujeito este prazo a prorrogaçãopor lei, todos os dispositivos legais que atribuam ou dele- guem a órgão do Poder Executivo competên- cia assinalada pela Constituição ao Congres- so Nacional, especialmente no que tange a: I - ação normativa; II - alocação ou transferência de recursos de qualquer espécie.
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