Constituição Federal 1988
153 ATO DAS DISPOSIÇÕES CONSTITUCIONAIS TRANSITÓRIAS § 1 º Os decretos-lei em tramitação no Con- gresso Nacional e por este não apreciados até a promulgação da Constituição terão seus efeitos regulados da seguinte forma: I - se editados até 2 de setembro de 1988, serão apreciados pelo Congresso Nacional no prazo de até cento e oitenta dias a con- tar da promulgação da Constituição, não computado o recesso parlamentar; II - decorrido o prazo definido no inci- so anterior, e não havendo apreciação, os decretos-lei alí mencionados serão consi- derados rejeitados; III - nas hipóteses definidas nos incisos I e II, terão plena validade os atos praticados navigênciados respectivosdecretos-lei, po- dendo o Congresso Nacional, se necessário, legislarsobreosefeitosdelesremanescentes. § 2 º Os decretos-lei editados entre 3 de se- tembro de 1988 e a promulgação da Consti- tuição serão convertidos, nesta data, emme- didas provisórias, aplicando-se-lhes as re- gras estabelecidasnoart. 62, parágrafoúnico. Art. 26. No prazo de um ano a contar da pro- mulgaçãodaConstituição, oCongressoNacio- nal promoverá, através de Comissão mista, exame analítico e pericial dos atos e fatos ge- radoresdoendividamentoexternobrasileiro. § 1 º A Comissão terá a força legal de Comissão parlamentar de inquérito para os fins de re- quisição e convocação, e atuará como auxílio do Tribunal de Contas da União. § 2 º Apurada irregularidade, o CongressoNa- cionalproporáaoPoderExecutivoadeclaração de nulidade do ato e encaminhará o processo ao Ministério Público Federal, que formali- zará, noprazode sessentadias, aaçãocabível. Art. 27. O Superior Tribunal de Justiça será instalado sob a Presidência do Supremo Tri- bunal Federal. § 1 º Até que se instale o Superior Tribunal de Justiça, o Supremo Tribunal Federal exercerá as atribuições e competências definidas na ordem constitucional precedente. §2 ºAcomposição inicial doSuperiorTribunal de Justiça far-se-á: I - pelo aproveitamento dos Ministros do Tribunal Federal de Recursos; II - pela nomeação dos Ministros que sejam necessários para completar o número esta- belecido na Constituição. § 3 º Para os efeitos do disposto na Consti- tuição, os atuais Ministros do Tribunal Fe- deral deRecursos serãoconsideradosperten- centes à classe de que provieram, quando de sua nomeação. § 4 º Instalado o Tribunal, os Ministros apo- sentados do Tribunal Federal de Recursos tornar-se-ão, automaticamente, Ministros aposentados do Superior Tribunal de Justiça. § 5 º OsMinistros a que se refere o § 2º, II, serão indicados em lista tríplice pelo Tribunal Fe- deral de Recursos, observado o disposto no art. 104, parágrafo único, da Constituição. § 6 º Ficam criados cinco Tribunais Regio- nais Federais, a serem instalados no prazo de seis meses a contar da promulgação da Constituição, coma jurisdição e sede que lhes fixar o Tribunal Federal de Recursos, tendo em conta o número de processos e sua loca- lização geográfica. § 7 º Até que se instalem os Tribunais Regio- nais Federais, o Tribunal Federal de Recursos exercerá a competência a eles atribuída em todo o território nacional, cabendo-lhe pro- mover sua instalação e indicar os candidatos a todos os cargos da composição inicial, me- diante lista tríplice, podendo desta constar
Made with FlippingBook
RkJQdWJsaXNoZXIy ODE4MzY4