Constituição Federal 1988

154 ATO DAS DISPOSIÇÕES CONSTITUCIONAIS TRANSITÓRIAS juízes federais de qualquer região, observado o disposto no § 9º. § 8 º É vedado, a partir da promulgação da Constituição, o provimento de vagas de Mi- nistros do Tribunal Federal de Recursos. § 9 º Quandonãohouver juiz federal que conte o tempo mínimo previsto no art. 107, II, da Constituição, a promoção poderá contem- plar juiz com menos de cinco anos no exer- cício do cargo. § 10. Competeà JustiçaFederal julgar as ações nela propostas até a data da promulgação da Constituição, e aos Tribunais Regionais Fede- rais bem como ao Superior Tribunal de Jus- tiça julgar as ações rescisórias das decisões até então proferidas pela Justiça Federal, in- clusive daquelas cuja matéria tenha passado à competência de outro ramo do Judiciário. § 11. São criados, ainda, os seguintes Tri- bunais Regionais Federais: o da 6ª Região, com sede em Curitiba, Estado do Paraná, e jurisdição nos Estados do Paraná, Santa Ca- tarina e Mato Grosso do Sul; o da 7ª Região, comsede emBeloHorizonte, EstadodeMinas Gerais, e jurisdição no Estado de Minas Ge- rais; o da 8ª Região, com sede em Salvador, Estado da Bahia, e jurisdição nos Estados da Bahia e Sergipe; e o da 9ª Região, com sede em Manaus, Estado do Amazonas, e juris- dição nos Estados do Amazonas, Acre, Ron- dônia e Roraima.  Art. 28. Os juízes federais de que trata o art. 123, § 2º, da Constituição de 1967, com a re- dação dada pela Emenda Constitucional nº 7, de 1977, ficam investidos na titularidade de varas na Seção Judiciária para a qual tenham sido nomeados ou designados; na inexistên- cia de vagas, proceder-se-á ao desdobramen- to das varas existentes. Parágrafoúnico. Paraefeitodepromoçãopor antiguidade, o tempo de serviço desses juízes será computado a partir do dia de sua posse. Art. 29. Enquanto não aprovadas as leis com- plementares relativas aoMinistérioPúblico e à Advocacia-Geral da União, o Ministério Pú- blico Federal, a Procuradoria-Geral da Fazen- daNacional, as Consultorias Jurídicas dosMi- nistérios, as Procuradorias e Departamentos Jurídicos de autarquias federais com repre- sentação própria e os membros das Procura- dorias dasUniversidades fundacionais públi- cas continuarão a exercer suas atividades na área das respectivas atribuições. § 1 º O Presidente da República, no prazo de centoevintedias, encaminharáaoCongresso Nacional projeto de lei complementar dis- pondosobreaorganizaçãoeo funcionamento da Advocacia-Geral da União. § 2 º Aos atuais Procuradores da República, nos termos da lei complementar, será facul- tada a opção, de forma irretratável, entre as carreiras do Ministério Público Federal e da Advocacia-Geral da União. § 3 º Poderáoptarpeloregimeanterior, noque respeita às garantias e vantagens, o membro doMinistério Público admitido antes da pro- mulgação da Constituição, observando-se, quanto às vedações, a situação jurídica na data desta. § 4 º Os atuais integrantes do quadro suple- mentar dos Ministérios Públicos do Trabalho e Militar que tenham adquirido estabilidade nessas funções passam a integrar o quadro da respectiva carreira. § 5 º Cabe à atual Procuradoria-Geral da Fa- zendaNacional, diretamenteoupordelegação, que pode ser ao Ministério Público Estadual, representar judicialmenteaUniãonas causas

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