Constituição Federal 1988
155 ATO DAS DISPOSIÇÕES CONSTITUCIONAIS TRANSITÓRIAS denatureza fiscal, na áreada respectiva com- petência, até a promulgação das leis comple- mentares previstas neste artigo. Art. 30. A legislação que criar a justiça de paz manterá os atuais juízes de paz até a posse dos novos titulares, assegurando-lhes os di- reitos e atribuições conferidos a estes, e de- signará o dia para a eleição prevista no art. 98, II, da Constituição. Art. 31. Serão estatizadas as serventias do foro judicial, assim definidas em lei, respei- tados os direitos dos atuais titulares. Art. 32. O disposto no art. 236 não se aplica aos serviços notariais e de registro que já te- nham sido oficializados pelo Poder Público, respeitando-se o direito de seus servidores. Art. 33. Ressalvados os créditos de natureza alimentar, o valor dos precatórios judiciais pendentes de pagamento na data da promul- gação da Constituição, incluído o remanes- cente de juros e correção monetária, pode- rá ser pago em moeda corrente, com atuali- zação, em prestações anuais, iguais e suces- sivas, no prazo máximo de oito anos, a par- tir de 1º de julho de 1989, por decisão editada pelo Poder Executivo até cento e oitenta dias da promulgação da Constituição. Parágrafoúnico. Poderãoas entidadesdeve- doras, para o cumprimento do disposto nes- te artigo, emitir, em cada ano, no exato mon- tante do dispêndio, títulos de dívida pública não computáveis para efeito do limite global de endividamento. Art. 34. O sistema tributário nacional entra- rá em vigor a partir do primeiro dia do quin- to mês seguinte ao da promulgação da Cons- tituição, mantido, até então, o da Constitui- ção de 1967, com a redação dada pela Emen- da nº 1, de 1969, e pelas posteriores. § 1º Entrarão em vigor com a promulgação da Constituição os arts. 148, 149, 150, 154, I, 156, III, e 159, I, “c”, revogadas as disposições em contrário da Constituição de 1967 e das Emendas que a modificaram, especialmente de seu art. 25, III. § 2 º O Fundo de Participação dos Estados e do Distrito Federal e o Fundo de Partici- paçãodosMunicípiosobedecerãoàs seguintes determinações: I - a partir da promulgação da Constitui- ção, os percentuais serão, respectivamente, de dezoito por cento e de vinte por cento, calculados sobre o produto da arrecadação dos impostos referidos no art. 153, III e IV, mantidos os atuais critérios de rateio até a entrada emvigor da lei complementar a que se refere o art. 161, II; II - o percentual relativo ao Fundo de Par- ticipação dos Estados e do Distrito Federal será acrescido de um ponto percentual no exercício financeiro de 1989 e, a partir de 1990, inclusive, à razão de meio ponto por exercício, até 1992, inclusive, atingindo em 1993 o percentual estabelecido no art. 159, I, “a”; III - o percentual relativo ao Fundo de Par- ticipação dos Municípios, a partir de 1989, inclusive, seráelevadoàrazãodemeioponto percentual por exercício financeiro, até atingir o estabelecido no art. 159, I, “b”. § 3 º Promulgada a Constituição, a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios poderão editar as leis necessárias à aplicação do sistema tributário nacional nela previsto. § 4 º As leis editadas nos termos do parágrafo anteriorproduzirãoefeitosapartirdaentrada em vigor do sistema tributário nacional pre- visto na Constituição. § 5 º Vigente o novo sistema tributário na- cional,ficaasseguradaaaplicaçãodalegislação
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