Constituição Federal 1988
156 ATO DAS DISPOSIÇÕES CONSTITUCIONAIS TRANSITÓRIAS anterior, no que não seja incompatível com ele e com a legislação referida nos §3º e § 4º. § 6 º Até 31 de dezembro de 1989, o disposto no art. 150, III, “b”, não se aplica aos impostos de que tratam os arts. 155, I, “a” e “b”, e 156, II e III, que podem ser cobrados trinta dias após a publicação da lei que os tenha insti- tuído ou aumentado. § 7 º Até que sejam fixadas em lei comple- mentar, as alíquotas máximas do imposto municipal sobre vendas a varejo de combus- tíveis líquidos e gasosos não excederão a três por cento. § 8 º Se, no prazo de sessenta dias contados da promulgação da Constituição, não for edi- tada a lei complementar necessária à insti- tuição do imposto de que trata o art. 155, I, “b”, os Estados e o Distrito Federal, mediante convênio celebrado nos termos da Lei Com- plementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, fi- xarão normas para regular provisoriamente a matéria. §9 ºAtéque lei complementardisponhasobrea matéria, asempresasdistribuidorasdeenergia elétrica, na condição de contribuintes ou de substitutos tributários, serãoas responsáveis, por ocasião da saída do produto de seus es- tabelecimentos, ainda que destinado a outra unidadedaFederação, pelopagamentodo im- posto sobre operações relativas à circulação de mercadorias incidente sobre energia elé- trica, desde a produção ou importação até a última operação, calculado o imposto sobre o preço então praticado na operação final e assegurado seu recolhimento ao Estado ou ao Distrito Federal, conforme o local onde deva ocorrer essa operação. § 10. Enquanto não entrar em vigor a lei pre- vista no art. 159, I, “c”, cuja promulgação se fará até 31 de dezembro de 1989, é assegurada a aplicação dos recursos previstos naquele dispositivo da seguinte maneira: I - seis décimos por cento na Região Norte, através do Banco da Amazônia S.A.; II - um inteiro e oito décimos por cento na Região Nordeste, através do Banco do Nor- deste do Brasil S.A.; III - seisdécimospor centonaRegiãoCentro- -Oeste, através do Banco do Brasil S.A. § 11. Fica criado, nos termos da lei, o Banco de Desenvolvimento do Centro-Oeste, para dar cumprimento, na referida região, ao que determinam os arts. 159, I, “c”, e 192, § 2º, da Constituição. § 12. A urgência prevista no art. 148, II, não prejudica a cobrançado empréstimo compul- sório instituído, embenefíciodasCentraisElé- tricas Brasileiras S.A. (Eletrobrás), pela Lei nº 4.156, de 28 de novembro de 1962, com as al- terações posteriores. Art. 35. O disposto no art. 165, § 7º, será cum- prido de forma progressiva, no prazo de até dez anos, distribuindo-se os recursos entre as regiões macroeconômicas em razão pro- porcional à população, a partir da situação verificada no biênio 1986-87. § 1 º Para aplicação dos critérios de que trata este artigo, excluem-se das despesas totais as relativas: I - aos projetos considerados prioritários no plano plurianual; II - à segurança e defesa nacional; III - à manutenção dos órgãos federais no Distrito Federal; IV - ao Congresso Nacional, ao Tribunal de Contas da União e ao Poder Judiciário; V - ao serviço da dívida da administração direta e indireta da União, inclusive fun- dações instituídas e mantidas pelo Poder Público federal.
Made with FlippingBook
RkJQdWJsaXNoZXIy ODE4MzY4