Constituição Federal 1988
157 ATO DAS DISPOSIÇÕES CONSTITUCIONAIS TRANSITÓRIAS § 2 º Até a entrada em vigor da lei comple- mentar a que se refere o art. 165, § 9º, I e II, serão obedecidas as seguintes normas: I -oprojetodoplanoplurianual,paravigência até o final do primeiro exercício financeiro do mandato presidencial subsequente, será encaminhadoatéquatromeses antesdoen- cerramentodoprimeiroexercíciofinanceiro edevolvidopara sançãoatéoencerramento da sessão legislativa; II-oprojetodeleidediretrizesorçamentárias seráencaminhadoatéoitomesesemeioantes do encerramento do exercício financeiro e devolvido para sanção até o encerramento do primeiro período da sessão legislativa; III - o projeto de lei orçamentária da União será encaminhado até quatro meses antes do encerramento do exercício financeiro e devolvido para sanção até o encerramento da sessão legislativa. Art. 36. Os fundos existentes na data da pro- mulgação da Constituição, excetuados os re- sultantes de isenções fiscais que passema in- tegrar patrimônio privado e os que interes- semàdefesanacional, extinguir-se-ão, senão foremratificados peloCongressoNacional no prazo de dois anos. Art. 37. A adaptação ao que estabelece o art. 167, III, deverá processar-se no prazo de cinco anos, reduzindo-se o excesso à base de, pelo menos, um quinto por ano. Art. 38. Atéapromulgaçãoda lei complemen- tar referida no art. 169, a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios não pode- rão despender com pessoal mais do que ses- senta e cinco por cento do valor das respec- tivas receitas correntes. Parágrafo único. A União, os Estados, o Dis- trito Federal e os Municípios, quando a res- pectiva despesa de pessoal exceder o limite previstonesteartigo, deverãoretornaràquele limite, reduzindo o percentual excedente à razão de um quinto por ano. Art. 39. Para efeito do cumprimento das dis- posições constitucionais que impliquem va- riações de despesas e receitas da União, após a promulgação da Constituição, o Poder Exe- cutivo deverá elaborar e o Poder Legislativo apreciar projeto de revisão da lei orçamentá- ria referente ao exercício financeiro de 1989. Parágrafo único. O Congresso Nacional de- verá votar no prazo de doze meses a lei com- plementar prevista no art. 161, II. Art. 40. É mantida a Zona Franca de Manaus, com suas características de área livre de co- mércio, de exportação e importação, e de in- centivos fiscais, pelo prazo de vinte e cinco anos, apartirdapromulgaçãodaConstituição. Parágrafoúnico. Somentepor lei federal po- dem ser modificados os critérios que disci- plinaram ou venham a disciplinar a aprova- ção dos projetos na Zona Franca de Manaus. Art. 41. Os Poderes Executivos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municí- pios reavaliarão todos os incentivos fiscais de natureza setorial ora em vigor, propondo aos Poderes Legislativos respectivos as me- didas cabíveis. §1 ºConsiderar-se-ãorevogadosapósdoisanos, a partir da data da promulgação da Consti- tuição, os incentivos que não forem confir- mados por lei. § 2 º A revogação não prejudicará os direitos que já tiverem sido adquiridos, àquela data, em relação a incentivos concedidos sob con- dição e com prazo certo. § 3 º Os incentivos concedidos por convênio entre Estados, celebrados nos termos do art.
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