Constituição Federal 1988

158 ATO DAS DISPOSIÇÕES CONSTITUCIONAIS TRANSITÓRIAS 23, § 6º, da Constituição de 1967, com a re- daçãoda EmendaConstitucional nº 1, de 17de outubro de 1969, também deverão ser reava- liadosereconfirmadosnosprazosdesteartigo. Art. 42. Durante 40 (quarenta) anos, a União aplicará dos recursos destinados à irrigação: I-20%(vinteporcento)naRegiãoCentro-Oeste; II - 50% (cinquenta por cento) na Região Nordeste, preferencialmente no Semiárido.  Parágrafo único. Dos percentuais previstos nos incisos I e II do caput , nomínimo 50% (cin- quentapor cento) serãodestinados aprojetos de irrigação que beneficiem agricultores fa- miliares que atendam aos requisitos previs- tos em legislação específica.  Art. 43. Na data da promulgação da lei que disciplinar a pesquisa e a lavra de recursos e jazidas minerais, ou no prazo de um ano, a contar da promulgação da Constituição, tor- nar-se-ão semefeito as autorizações, conces- sões e demais títulos atributivos de direitos minerários, caso os trabalhos de pesquisa ou de lavranãohajamsidocomprovadamente ini- ciados nos prazos legais ou estejam inativos. Art. 44. As atuais empresas brasileiras titu- lares de autorização de pesquisa, concessão de lavra de recursos minerais e de aprovei- tamento dos potenciais de energia hidráu- lica em vigor terão quatro anos, a partir da promulgação da Constituição, para cumprir os requisitos do art. 176, § 1º. § 1 º Ressalvadas as disposições de interesse nacional previstas no texto constitucional, as empresas brasileiras ficarão dispensadas do cumprimento do disposto no art. 176, § 1º, desde que, no prazo de até quatro anos da data da promulgação da Constituição, tenham o produto de sua lavra e bene- ficiamento destinado a industrialização no território nacional, em seus próprios estabelecimentos ou emempresa industrial controladora ou controlada. § 2 º Ficarão também dispensadas do cum- primento do disposto no art. 176, § 1º, as em- presas brasileiras titulares de concessão de energia hidráulica para uso em seu processo de industrialização. § 3 º As empresas brasileiras referidas no § 1º somente poderão ter autorizações de pes- quisa e concessões de lavra ou potenciais de energia hidráulica, desde que a energia e o produto da lavra sejamutilizados nos respec- tivos processos industriais. Art. 45. Ficam excluídas do monopólio esta- belecido pelo art. 177, II, da Constituição as refinarias em funcionamento no País ampa- radas pelo art. 43 e nas condições do art. 45 da Lei nº 2.004, de 3 de outubro de 1953. Parágrafoúnico. Ficamressalvadosdaveda- ção do art. 177, § 1º, os contratos de risco fei- tos coma Petróleo Brasileiro S.A. (Petrobrás), para pesquisa de petróleo, que estejamemvi- gor na data da promulgação da Constituição. Art. 46. São sujeitos à correção monetária desdeovencimento, até seuefetivopagamen- to, sem interrupção ou suspensão, os crédi- tos junto a entidades submetidas aos regimes de intervenção ou liquidação extrajudicial, mesmo quando esses regimes sejam conver- tidos em falência. Parágrafo único. O disposto neste artigo aplica-se também: I - às operações realizadas posteriormente à decretaçãodos regimes referidosno“ caput ” deste artigo; II - às operações de empréstimo, financia- mento, refinanciamento, assistência finan- ceira de liquidez, cessão ou sub-rogação de créditos oucédulashipotecárias, efetivação

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