Constituição Federal 1988

159 ATO DAS DISPOSIÇÕES CONSTITUCIONAIS TRANSITÓRIAS de garantia de depósitos do público ou de compra de obrigações passivas, inclusive as realizadas com recursos de fundos que tenham essas destinações; III - aos créditos anteriores à promulgação da Constituição; IV - aos créditos das entidades da adminis- tração pública anteriores à promulgação da Constituição, não liquidados até 1 de janeiro de 1988. Art. 47. Na liquidação dos débitos, inclusi- ve suas renegociações e composições poste- riores, ainda que ajuizados, decorrentes de quaisquer empréstimos concedidos por ban- cos e por instituições financeiras, não existi- rá correçãomonetária desde que o emprésti- mo tenha sido concedido: I - aos micro e pequenos empresários ou seus estabelecimentos no período de 28 de fevereiro de 1986 a 28 de fevereiro de 1987; II - ao mini, pequenos e médios produtores rurais no período de 28 de fevereiro de 1986 a31dedezembrode1987, desdequerelativos a crédito rural. § 1 º Consideram-se, para efeito deste artigo, microempresasaspessoas jurídicaseas firmas individuais comreceitas anuaisdeatédezmil Obrigações do Tesouro Nacional, e pequenas empresas as pessoas jurídicas e as firmas in- dividuais com receita anual de até vinte e cinco mil Obrigações do Tesouro Nacional. § 2 º A classificação demini, pequeno emédio produtor rural será feita obedecendo-se às normas de crédito rural vigentes à época do contrato. § 3 º A isenção da correção monetária a que se refere este artigo só será concedida nos se- guintes casos: I - sea liquidaçãododébito inicial, acrescido de juros legais e taxas judiciais, vier a ser efetivada noprazo de noventa dias, a contar da data da promulgação da Constituição; II - seaaplicaçãodos recursosnãocontrariar a finalidade do financiamento, cabendo o ônus da prova à instituição credora; III - se não for demonstrado pela instituição credoraqueomutuáriodispõedemeiospara o pagamento de seu débito, excluído desta demonstração seu estabelecimento, a casa de moradia e os instrumentos de trabalho e produção; IV - se o financiamento inicial não ultra- passar o limite de cinco mil Obrigações do Tesouro Nacional; V - se o beneficiário não for proprietário de mais de cinco módulos rurais. § 4 º Os benefícios de que trata este artigo não se estendem aos débitos já quitados e aos de- vedores que sejam constituintes. § 5 º No caso de operações comprazos de ven- cimento posteriores à data- limite de liqui- dação da dívida, havendo interesse do mu- tuário, os bancos e as instituições financeiras promoverão, por instrumento próprio, alte- ração nas condições contratuais originais de forma a ajustá-las ao presente benefício. § 6 º A concessão do presente benefício por bancos comerciais privados em nenhuma hi- pótese acarretará ônus para o Poder Público, ainda que através de refinanciamento e re- passe de recursos pelo banco central. § 7 º No caso de repasse a agentes financeiros oficiais ou cooperativas de crédito, o ônus re- cairá sobre a fonte de recursos originária. Art. 48. OCongressoNacional, dentrodecento e vinte dias da promulgação da Constituição, elaborará código de defesa do consumidor. Art. 49. A lei disporá sobre o instituto da en- fiteuse em imóveis urbanos, sendo facultada

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