Constituição Federal 1988
160 ATO DAS DISPOSIÇÕES CONSTITUCIONAIS TRANSITÓRIAS aos foreiros, no caso de sua extinção, a remi- ção dos aforamentos mediante aquisição do domínio direto, na conformidade do que dis- puserem os respectivos contratos. § 1 º Quando não existir cláusula contratual, serãoadotadososcritériosebaseshojevigentes na legislação especial dos imóveis da União. § 2 º Os direitos dos atuais ocupantes inscritos ficam assegurados pela aplicação de outra modalidade de contrato. § 3 º A enfiteuse continuará sendo aplicada aos terrenos de marinha e seus acrescidos, situados na faixa de segurança, a partir da orla marítima. §4 º Remidoo foro, oantigo titulardodomínio direto deverá, no prazo de noventa dias, sob pena de responsabilidade, confiar à guarda do registro de imóveis competente toda a do- cumentação a ele relativa. Art. 50. Lei agrícola a ser promulgada no pra- zo de um ano disporá, nos termos da Consti- tuição, sobre os objetivos e instrumentos de política agrícola, prioridades, planejamen- to de safras, comercialização, abastecimen- to interno, mercado externo e instituição de crédito fundiário. Art. 51. Serão revistos pelo Congresso Nacio- nal, através de Comissão mista, nos três anos a contar da data da promulgação da Consti- tuição, todas as doações, vendas e conces- sões de terras públicas com área superior a três mil hectares, realizadas no período de 1º de janeiro de 1962 a 31 de dezembro de 1987. § 1 º No tocante às vendas, a revisão será feita com base exclusivamente no critério de lega- lidade da operação. § 2 º No caso de concessões e doações, a re- visão obedecerá aos critérios de legalidade e de conveniência do interesse público. § 3 º Nas hipóteses previstas nos parágrafos anteriores, comprovada a ilegalidade, ou ha- vendo interesse público, as terras reverterão ao patrimônio da União, dos Estados, do Dis- trito Federal ou dos Municípios. Art. 52. Até que sejam fixadas as condições do art. 192, são vedados: I - a instalação, no País, de novas agências de instituições financeiras domiciliadas no exterior; II -oaumentodopercentual departicipação, no capital de instituições financeiras com sede no País, de pessoas físicas ou jurídicas residentes ou domiciliadas no exterior. Parágrafo único. A vedação a que se refere esteartigonãoseaplicaàs autorizações resul- tantes de acordos internacionais, de recipro- cidade, oude interesse doGoverno brasileiro. Art. 53. Ao ex-combatente que tenha efetiva- mente participado de operações bélicas du- rante a Segunda Guerra Mundial, nos termos da Lei nº 5.315, de 12 de setembro de 1967, se- rão assegurados os seguintes direitos: I - aproveitamento no serviço público, sem a exigência de concurso, com estabilidade; II -pensãoespecial correspondenteàdeixada por segundo-tenente das Forças Armadas, que poderá ser requerida a qualquer tempo, sendo inacumulável com quaisquer rendi- mentos recebidosdos cofrespúblicos, exceto os benefícios previdenciários, ressalvado o direito de opção; III - em caso de morte, pensão à viúva ou companheira ou dependente, de forma pro- porcional, devalor igual àdo incisoanterior; IV - assistência médica, hospitalar e educa- cional gratuita, extensiva aos dependentes;
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